Juntou documentos (fls. 09/82).
Pois bem.
Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante e presente a iminência de dano irreparável e de difícil reparação, é lícito ao Relator suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no recurso.