Página 9 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Dezembro de 2010

Juntou documentos (fls. 09/82).

Pois bem.

Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante e presente a iminência de dano irreparável e de difícil reparação, é lícito ao Relator suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no recurso.

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