Página 43 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Janeiro de 2011

MURIOCA, CASA 21 - CONDOMÍNIO BOM FUTURO - JARDIM ANGELICA - Carapicuíba - SP , que atualmente encontra (m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 315.01.2009.003669-0/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao (s) artigo (s): Artigo: 155, Parágrafo: 4º, Inciso: I - C/C ARTIGO 14, II do (a) Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 29/06/2010, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no (s) artigo (s): Artigo: 155, Parágrafo: 4º, Inciso: I - C/C ARTIGO 14, II do (a) Código Penal : Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar DONIZETE BONIFACIO DE MEDEIROS MACIEIRA (RG. 29.063.269-9), filho de Palmiro Macieira e Janete Bonifácio Macieira, a cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c), a pena de 2 anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices oficiais de correção monetária (artigo 49, parágrafos 1* e 2* do Código Penal). Observo que o réu faz jus a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º. do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do réu. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Após o trânsito em julgado, o valor atribuído a título de multa deverá ser recolhido, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelas condenadas, após o trânsito em julgado. No entanto, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome do condenado deverá ser lançado no rol dos culpados. Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário. Intime-se a vítima da sentença, enviando a ela cópia por via postal. P.RI. Autorizo a extração de cópias. . . E como não tenha (m) sido encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 15 (QUINZE) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO (A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Laranjal Paulista, 30 de dezembro de 2010. Processo nº 315.01.2009.003669-0/000000-000 e controle nº 450/2009. 30/12/2010

LIMEIRA

3ª Vara Criminal

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