Página 588 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 9 de Fevereiro de 2011

feito ser movimentado a qualquer tempo mediante requisição da parte. Inteligência do art. 267, § 1º, primeira parte” (AI n.º 10.544, de Ituporanga, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, pub. no DJESC de 25.06.96, p. 15) (grifo nosso). Intime-se.

ADV: ANA CAROLINA KROEFF (OAB 015.293/SC)

Processo 038.01.021767-0 - Execução Hipotecária / Execução -Exequente : Banco Itau S/A - Executado : Joao Candido da Silva Neto - I - Conforme se verifica dos autos, houve a determinação às fls. 31 da lavratura do termo de penhora, com a intimação do executado da constrição e do prazo para embargar, todavia, até a presente data não foi feito, diante da não localização pessoal da parte ré. II - Todavia, considerando-se que o executado foi citado pessoalmente (fls. 24verso), possui procuradora constituída nos autos (fls. 59/60), e a nova sistemática processual, determino a lavratura do termo de penhora, nomeando-se o executado como depositário, o qual aliás recebe o encargo “ex vi legis”. Ressaltandose que é um depositário legal, independentemente de compromisso formal e expresso e somente haverá a possibilidade de recusa se for expressa e comprovando que não tem condições práticas de zelar pela guarda e conservação do imóvel penhorado. II - Assim, intime-se o executado do encargo de depositário e do início do prazo para apresentação de embargos à execução hipotecária, com prazo de 10 dias, na pessoa de seu advogado, via DJSC, com fulcro no art. 659, § 5º do CPC. Int.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar