Página 2068 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2011

157.01.2009.001431-2/000000-000 - nº ordem 212/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO DOS SANTOS MUNIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 374/377 - Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a autor arcará com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do réu, que nesta oportunidade arbitro em R$ 500,00, atualizados desde a data da prolação desta sentença, conforme determina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO OAB/SP 17410 - ADV IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 45351 - ADV MAURO FURTADO DE LACERDA OAB/SP 78638 - ADV RACHEL DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 208963

157.01.2009.001768-6/000000-000 - nº ordem 264/2009 - Execução de Alimentos - G. R. G. L. D. S. X D. G. L. D. S. - Fls. 80 - V I S T O S. Intimada para dar regular andamento ao feito (fls. 78) a exeqüente quedou-se inerte (fls. 78 verso). Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, III, do C.P.C., permanecendo o título com sua força executiva. Nesse sentido: “Aplicam-se, supletivamente, à extinção da execução, as normas do artigo 267, no que couber “ (STJ-RTJE 109/199). “... inclusive quanto à inércia do credor, que deverá ser intimado pessoalmente, conforme previsto no § 1º daquele dispositivo (RT 756/298). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, anote-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos. PRInt. - ADV MARCOS DA COSTA OAB/SP 199441

157.01.2009.002382-4/000000-000 - nº ordem 343/2009 - Indenização (Ordinária) - DOMINGOS TROMBINO NETTO X TELESP -TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Nos termos do artigo 463, I, do C.P.C., retifico a sentença, de ofício, para corrigir-lhe erro material, a fim de excluir o termo “expeça-se precatório”, lançado por equívoco. - ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA OAB/PR 12871 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311

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