Página 2070 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2011

proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas, desde a data da concessão da aposentadoria, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma das prestações e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC/2002 c.c. art. 161, § 1º, CTN), devidos desde a citação. Em face da sucumbência diminuta da parte autora, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, considerando-se o trabalho realizado. Nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 10.352/2001 e inexistindo valor certo de condenação, após o prazo para apresentação de recursos, com ou sem eles, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. (taxa judiciária R$ 82,10 –porte de remessa/retorno R$ 50,00 –total:R$ 132,10)- ADV SEBASTIAO GUEDES DA COSTA OAB/SP 23390 - ADV GUSTAVO LUÍS DÓRIA COSTA OAB/SP 175013 - ADV AMANDA MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 144812 - ADV ISABELA ALONSO VIEIRA OAB/SP 220289

157.01.2010.003050-8/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Execução de Alimentos - L. C. I. D. S. X J. L. I. D. S. - Fls. 23 - 1) Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV IRIS DEUZINETE FERREIRA OAB/SP 156506

157.01.2010.004132-6/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. J. B. H. E OUTROS X E. P. H. - Vistos Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para aclarar o julgado, fazendo constar, no corpo da sentença a seguinte redação: “Por força da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono das autoras arbitrados em R$ 510,00, atualizados desde a data da prolação desta sentença, conforme determina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que o requerido somente pagará tais valores se verificada a hipótese do art. 12 da Lei nº 1.060/50, que nesta oportunidade defiro.” No mais, permanece a sentença tal qual lançada. P.R.I.C. Cubatão, 14 de janeiro de 2011. LUCIANA MOURÃO CASTELLO Juíza de Direito - ADV ANDRÉA BISPO HERZOG OAB/SP 208062 - ADV JOÃO IVANIEL DE FRANÇA ABREU OAB/SP 161345

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