TRABALHADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
1. Não há omissão ou contradição a ser suprida ou dirimida na decisão que, de modo claro e suficientemente fundamentado, declarou atendidos os requisitos da Lei nº 7.783/89 e afastou a invocada abusividade da paralisação do trabalho em virtude de greve deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula, nos termos do inciso Ido parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783/89.
2. Afirmada a legitimidade da pretensão de carreira exclusiva dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito de vê-la apreciada pela Mesa Nacional de Negociação Permanente sem que reste excluído o poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade da reforma pleiteada, não há falar em omissão qualquer acerca dos Princípios da Separação e da Autonomia dos Poderes, da Reserva Legal e da Reserva de Iniciativa de Lei.