Página 415 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Abril de 2011

a procuração e a taxa de custas, mediante cópia e recibo nos autos, às expensas da parte exequente. Entretanto, advertese a parte exequente quanto P.R.Cumpra-se. Sem custas. Arquivem-se independentemente do aguardo do trânsito, ficando com isso dispensado o aguardo do prazo recursal. Jaru-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011.Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-66.2010.8.22.0003

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)

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