Página 524 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2011

554.01.2009.014469-1/000000-000 - nº ordem 678/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ FERMINO DE OLIVEIRA X BANCO ITAULEASING S/A - Vistos, etc. Diante do acordo celebrado entre as partes às fls. 156/157, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação PROC. ORDINÁRIO, Processo nº 678/09, que JOSÉ FERMINO DE OLIVEIRA move contra BANCO ITAULEASING S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV JOSE CARLOS DO NASCIMENTO OAB/SP 184389 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353

554.01.2010.001661-4/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO EMERSON DA SILVA X UNIHOSP SAÚDE - Vistos, etc. Diante do acordo celebrado entre as partes à fl. 155, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - PROC. ORDINÁRIO, Processo nº 106/10, que FRANCISCO EMERSON DA SILVA move contra UNIHOSP SAÚDE, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV ANDRÉ AUGUSTO DUARTE OAB/SP 206392 -ADV MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA OAB/SP 90726

554.01.2010.010728-4/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Indenização (Ordinária) - REINALDO BRANCO COSTA X CARLA PEREIRA AQUINO E OUTROS - Processo 535/10 S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por REINALDO BRANCO COSTA contra CARLA PEREIRA AQUINO, PATRÍCIA PEREIRA AQUINO e ANDREIA PEREIRA AQUINO, visando à indenização por danos morais. Segundo o requerente, em reunião entre condôminos de prédio de apartamentos, foi agredido física e moralmente pelas requeridas. Citadas, a rés contestaram a ação (fls. 74 e 75), afirmando, em síntese, que os barulhos advieram de apartamento vizinho - e não do delas. Houve réplica (fls. 79/81). O saneamento se deu a folhas 82, em conjunto com o despacho que determinou às partes a indicação de provas por ser produzidas. O autor afirmou não ter interesse na produção probatória (fls. 83). As rés silenciaram. É o sumário do essencial. Decido. O feito está pronto para julgamento, já não havendo intenção das partes na produção de novas provas (fls. 82/84). A causa versa conflito de vizinhança. O autor formulou várias reclamações contra as vizinhas, por causa dos ruídos vindos do apartamento delas. Acredita, até, que em certo momento fossem provocativos. À parte as reclamações, o fato provocador dos danos morais, segundo a petição inicial, não foi, em si, a perturbação do sossego do condomínio vertical, mas sim agressões físicas e verbais que o autor sofreu em reunião com as vizinhas. Esta foi marcada justamente para que se chegasse a consenso quanto ao problema dos ruídos. Acabou, porém, em discussão e agressões físicas, tendo a Polícia Militar de intervir. Houve boletim de ocorrência e requisição de exame de corpo de delito (fls. 18/23), apontando o autor o desenrolar de ação criminal nesta comarca (por lesões leves). As rés, ao contestar, detiveram-se nos episódios que envolveram barulho excessivo - ou antes, concentraram-se especificamente em um dos eventos. Quanto a este, dizem elas que os ruídos vieram de outra unidade do condomínio. Nada dizem em relação às várias reclamações que o autor formulou no condomínio, dando conta de que a perturbação era rotineira. Nada dizem, ainda, sobre o núcleo da refrega, vale dizer, sobre as agressões que o autor experimentou na data da reunião. Tendo faltado impugnação específica desse aspecto, põe-se ele incontroverso. É de concluir, então, que de fato houve no dia da reunião ocorrência tumultuária, em que as três rés ofenderam moralmente o requerente, além de lhe ter produzido lesões de natureza leve nos braços e no rosto. A conduta das requeridas é de gravidade manifesta, atingindo a honra do morador vizinho, ferindo-o fisicamente e contaminando - talvez de forma irremediável - as relações de vizinhança. Para a reparação dos danos advindos das lesões corporais, apresenta-se suficiente e razoável a verba de R$ 10 mil. Para a indenização decorrente da agressão verbal, mostra-se adequado o valor de 500 reais. Ambos os valores revelam-se oportunos, aptos a compensar o prejuízo moral, sem, entretanto, permitir o enriquecimento da parte à custa da litigância. Ante o exposto, julgo a ação procedente, para condenar as rés, a título de indenização de danos morais, a pagar ao autor a verba de R$ 10,5 mil, com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da data do fato (19/9/2009) e atualização monetária a partir da data da sentença (baixa em cartório). Condeno, ainda, as rés ao pagamento ao Estado das custas e demais despesas processuais (o requerente beneficiou-se de gratuidade) e dos honorários de sucumbência - estes estabelecidos em 10% do valor da condenação. Para efeito de atualização monetária, adotese a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, 19 de abril de 2011 ANDRÉ FORATO ANHÊ JUIZ-SUBSTITUTO Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 210,00 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume. - ADV DENISE EVELIN GONÇALVES OAB/SP 241178 - ADV WEIDER FRANCO PEREIRA OAB/SP 188015

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