Página 2123 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Maio de 2011

proposto pelo requerido foi integralmente pago pela autora. A inicial veio acompanhada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas e não há resistência pelo réu quanto à quitação do acordo, havendo, inclusive, concordância com a declaração de inexigibilidade do débito apontado. Resta enfrentar a questão do dano moral. Dos documentos carreados aos autos, verificase que o requerido inseriu e manteve os dados da autora depois de quitado o acordo firmado entre as partes. Tal fato denota descaso com o consumidor e conduta imprudente do requerido, que demonstrou não possuir controle no procedimento de recebimento dos seus créditos. Cabia ao réu criar sistema seguro de cobrança, de forma a evitar a situação descrita. Assim, deve haver reparação do dano causado, responsabilidade que independe da existência de culpa, em se tratando de relação de consumo (art. 14 da Lei 8.078/90). A indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes gerou inequívoco abalo moral. É fato notório e independe de prova que tal situação traz aborrecimentos para a pessoa, com ofensa a seu nome e reputação no meio social. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de demonstração concreta de prejuízos em razão da anotação de restrição em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal fato, por si só, já configura dano moral. Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável. “O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002). (Resp nº 782.278/ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 18/10/2005). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa. Em sede de apelo especial não se reexamina matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp nº 720.995/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/08/2005). Aliás, Antonio Jeová Santos, ao tratar do assunto, menciona: O direito à indenização, o injusto suscetível de ressarcimento, nasce do próprio ato, do lançamento do nome da vítima no rol destinado a inadimplentes. Nada de exigir prova acerca da angústia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito está no ato culposo do encaminhamento de nome de alguém a banco de dados que visa a proteção de crédito. E é o bastante para que haja indenização (Dano moral indenizável, 4ª edição. São Paulo: RT, 2003, p. 463). Anoto que, embora existam apontamentos anteriores em nome do autor, não há como afastar o dever de reparação no caso. A inscrição se deu em razão de dívida inexigível, ou seja, houve a imputação indevida de devedor a alguém que não devia. Ainda, a existência de outro apontamento, cuja legitimidade não é possível apurar, não pode, por si só, tornar livre a inscrição de outros débitos, afastando a responsabilidade por negativações equivocadas. Nesta linha de pensamento, oportuno o magistério de Antonio Jeová dos Santos, na sua obra “Dano moral indenizável”: Não exclui a responsabilidade do banco a negativação ilícita de alguém que já teve seu nome no rol dos maus pagadores. Permitida a ilustração, seria o mesmo que condenar alguém com base em suposições e meras conjecturas, pelo só fato de o criminoso possuir extensa ficha criminal. Essa postura não se coaduna com os princípios do direito à pessoa, ou de um direito que visa, sobretudo, a plena intangibilidade do ser humano. Não é porque alguém já teve a desventura de, por uma razão qualquer, ter o nome em cadastro dos serviços que visam a proteção ao crédito, que permanecerá indene na hipótese de a negativação posterior ter sido feita de maneira equivocada e errônea (4ª edição, São Paulo: RT, 2003, p. 461). Não há, pois, como eximir a ré da responsabilidade pelo evento. Desmedida, todavia, a verba pleiteada na inicial. O valor a ser arbitrado deve servir de conforto a quem é ofendido, sem gerar enriquecimento sem causa, bem como de desestímulo a reiteração da conduta de quem ofende, sem lhe causar ruína. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 5.000,00. A repercussão do dano também foi levada em conta. Observo que, neste campo, não há sucumbência recíproca pela não adoção do valor indicado na inicial, dada a sua natureza meramente indicativa. O fato principal, consistente do ilícito causador do dano, foi reconhecido. Este é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito relativo ao contrato nº 050275757851100; e (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, valor a ser atualizado a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Torno definitiva a medida liminar, oficiando-se. Sem custas e verba honorária, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória representação por advogado), deverá ser recolhido preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sorocaba, 29 de março de 2011. MURILLO D’AVILA VIANNA COTRIM Juiz Substituto Valor do preparo: R$ 202,00, a recolher em caso de interposição de recurso. Caso o recurso seja negado o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). - ADV JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO OAB/SP 44429

602.01.2010.027753-5/000000-000 - nº ordem 1592/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - CELSO CARVALHO X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESTORIL - Fls. 51 - C O N C L U S Ã O Em 6 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Cível desta Comarca. Eu, _______, Escrevente, digitei. Proc. 1592/10 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o requerente CELSO CARVALHO questiona junto ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESTORIL a colocação de placas comerciais, na fachada do prédio, em desacordo com as normas internas do condomínio. Em audiência de conciliação, as partes solicitaram a suspensão do processo, para a realização de assembléias condominiais para tratar a questão, comprometendo-se o autor a informar, nos autos, a persistência do seu interesse no prosseguimento e julgamento do presente feito. Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem manifestação da parte autora em termos de prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Observo que, à luz do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, não há necessidade de intimação prévia, no Juizado Especial, para os casos de extinção do processo. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Preparo, em caso de recurso: R$ 174,50. PRIC. Sorocaba, data supra. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO D A T A Na data supra, recebi estes autos em cartório. Eu, _______, escrevente, subscrevi. - ADV ALESSANDRO NOTARI GODOY OAB/SP 246931

602.01.2010.034217-9/000000-000 - nº ordem 1595/2010 - Declaratória (em geral) - VANDERLEI BATISTA DA CRUZ X BANCO ITAU S/A - Fls. 69 - CONCLUSÃO Em 19/04/2011, faço estes autos cls. ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dr. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS. Ismael do Nascimento Ezequiel Escrevente Chefe -Matric. 815.626-1 Proc. n.º 1595/10 Autor: VANDERLEI BATISTA DA CRUZ Réu: BANCO ITAÚ S/A Vistos, etc... Homologo o

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