Página 145 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Maio de 2011

Ordinário - Promoção - REQUERENTE: Luiz Carlos Felismino da Silva - REQUERIDO: Estado do Ceará - Fale o autor sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Exp. necessário. Fortaleza, 129 de maio de 2009.

ADV: MOISES CASTELO DE MENDONCA (OAB 9340/CE), ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 15142/CE) -Processo 032XXXX-03.2000.8.06.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - REQUERENTE: Maria Julia Parente da Silva - REQUERIDO: IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará - Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pela autora, Maria Júlia Parente da Silva, cujo óbito foi noticiado pelo executado, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. A seguir, compareceram herdeiros da autora requerendo habilitação no feito, fazendo acompanhar o pedido de documentação comprobatória do vínculo familiar com a promovente. Não acostaram, porém, cópia da certidão de óbito daquela. A jurisprudência manifesta-se no sentido de permitir a substituição processual da parte por seus herdeiros, na forma do art. 43 do CPC, desde que não haja patrimônio suscetível de abertura de inventário, a demandar a habilitação do espólio, representado pelo respectivo inventariante. Assim, determino a intimação do patrono da autora para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia da certidão de óbito da promovente, bem como declaração emitida pelos interessados na habilitação, com firma reconhecida em cartório, afirmando a inexistência de bens a inventariar. Por outro lado, havendo patrimônio a ser transmitido, deverão os interessados promover inicialmente a abertura do inventário, e, somente após, requerer neste feito a habilitação do espólio na pessoa do inventariante nomeado. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de maio de 2011. Joriza Magalhães Pinheiro JUÍZA DE DIREITO

ADV: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE), FRANCISCO APRIGIO DA SILVA (OAB 9073/ CE) - Processo 044XXXX-02.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Teto Salarial - REQUERENTE: Gilberto Rocha Santiago e outros - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivemse os autos, dando-se baixa nos Livros da Secretaria. P.R.I Fortaleza, 4 de dezembro de 2009.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar