Página 211 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2011

97/98). Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 100), a agravante, tendo em vista a reconsideração do despacho agravado pelo Juízo a quo, requereu a desistência do recurso (fls. 107 e 109). Diante da manifestação da agravante pela desistência do recurso, já não se justifica seu processamento e julgamento. Exerceu a agravante a faculdade prevista no artigo 501 do CPC, cabendo, tão-somente, a homologação da desistência ficando prejudicado o recurso. Ante o exposto, homologo a desistência formulada, baixando os autos. Int. (reg. c/ 1 fl.) - Magistrado (a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Alexandre da Cunha Gomes (OAB: 141105/SP) - Páteo do Colégio - Sala 513

Nº 006XXXX-68.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: D. S. de L. (Menor (es) representado (s)) e outro - Agravado: R. S. de A. - Fls.160/163: 1.Trata-se de agravo interposto por D. S. do N. (menor representado por sua genitora) contra a r. decisão copiada às fls. 156 que, nos autos da ação de oferta de alimentos que lhe move R. S. de A., indeferiu o pedido de restrição ou suspensão de visitas ao menor e determinou que seja cumprido o acordado na regulamentação de visitas, sob pena de modificação de guarda. 2.Inconformada, insurge-se a agravante, aduzindo, em preliminar, irregularidade na representação processual do agravado. No mérito, sustenta que o agravado manifestou seu interesse nas visitas ao menor somente agora, passados 3 (três) anos da regulamentação. Ainda, que em virtude do comportamento agressivo do agravado e do grande tempo em que ficou sem conviver com seu filho, seria prudente aguardar-se a realização de avaliação psicológica e estudo social antes de se permitir a retomada das visitas. Requer, a antecipação da tutela recursal, para que o agravado seja impedido liminarmente de visitar seu filho e que, ao final, esta decisão seja confirmada, dando-se provimento ao seu recurso. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento. Dispenso as informações judiciais de praxe, assim como a manifestação da parte adversa e do Ministério Público, pois me vejo, desde logo, em condições de votar. FUNDAMENTOS. 4.A questão suscitada em preliminar pode ser sanada a qualquer tempo, bastando que o MM. juiz a quo intime o agravado para regularizar sua representação processual, sendo descabido falar, por ora, em nulidade do processado até o momento. 5.No mérito o recurso não comporta seguimento. Conforme se infere dos autos, a r. decisão agravada apenas reiterou a ordem anteriormente dada à genitora do menor para que permitisse as visitas do agravado. Tanto é que assim foi redigida nestes termos: “tendo em vista a notícia de que a genitora continua descumprindo o acordo de fls. 56/57, não permitindo as visitas do genitor ao filho, intimese novamente a representante legal do menor para dar cumprimento ao acordado, sob pena de desobediência bem como advertindo de que poderá ter a guarda modificada em caso de persistência do comportamento” (grifei). 6.De fato, em decisão proferida no dia 21 de fevereiro de 2011 (fls. 101 deste instrumento) a representante menor do agravante já havia sido advertida de que poderia perder a guarda do filho caso persistisse no comportamento de impedir que o agravado o visitasse, pois já havia notícias de que teria descumprido a decisão copiada às fls. 87, que dizia, verbis: “Intime-se a representante legal do menor para que cumpra o quanto avençado entre as partes, autorizando o autor ao direito de visita, retirando o filho do lar materno em finais de semana alternados no período das 10:00 horas do sábado às 18:00 horas do domingo, com pernoite, sob pena de desobediência”, de 21 de janeiro de 2011. 7.Portanto, é flagrante a intempestividade do recurso, bem como a ausência do interesse recursal do agravante, já que a r. decisão agravada apenas está reiterando decisões anteriormente proferidas, não recorridas e não cumpridas. 8.Assim, diante do exposto, pelo meu voto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. (reg. c/ 4 fls.) - Magistrado (a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/ SP) - Patricia Hara (OAB: 229166/SP) - JOSÉ ROBERTO GIL FONSECA (OAB: 185266/SP) - Páteo do Colégio - Sala 513

Nº 007XXXX-64.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. de S. L. - Agravado: S. A. de A. (Espólio) - Agravado: P. A. de A. (Não citado) - Fls.25/27: Decisão Monocrática nº 12739 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 24 (aqui copiada a fls. 22) que, em ação de investigação de paternidade post mortem, determinou a inclusão no pólo passivo do feito da mãe do falecido e da viúva. Alega o agravante que não há necessidade de as pessoas indicadas pelo magistrado integrarem a lide, pois se trata de ação de paternidade e não de inventário. Argumenta ser dispensável a inclusão no pólo passivo da lide da viúva, pois cuida-se de herdeiro não consangüíneo do falecido. Assevera, ainda, ser desnecessária a inclusão da genitora do falecido, que é pessoa idosa e enferma. Requer seja dado prosseguimento ao feito mantendo no pólo passivo apenas o genitor do falecido. É o relatório. Ao recurso nega-se seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, por ser manifestamente inadmissível. O recurso é intempestivo. Em setembro de 2010 o MM. Juízo determinou ao agravante que aditasse a inicial para constar no pólo passivo os herdeiros do suposto pai. E contra mencionada decisão o autor não se insurgiu. A decisão que o agravante aponta como recorrida, proferida em março de 2011, apenas especifica quem são os herdeiros que devem ser incluídos no pólo passivo da lide. Destarte, por se tratar de questão preclusa, incabível o conhecimento do recurso. Por fim, como o presente recurso versa sobre matéria de ordem pública (legitimidade de partes), esclareço que, em se tratando de ação de investigação de paternidade post mortem, os únicos que devem figurar no pólo passivo da demanda são, de fato, os herdeiros do de cujus. Nesse sentido: “A ação de investigação de paternidade, sendo falecido o indigitado pai, deve ser proposta contra todos os herdeiros”. (STJ-RT 753/200, RT 541/99, 616/52, RJTJESP 62/106). E ainda: “Agravo de Instrumento - Ação de investigação de paternidade - Na ação de investigação de paternidade post mortem, partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio - Falecendo o suposto genitor sem deixar herdeiros, deve a ação de investigação de paternidade ser interposta em face de eventuais herdeiros e terceiros interessados, que serão citados por edital. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 628.649.4/5-00, São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 12.08.2009, rel. Des. Roberto Mac Cracken). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (reg. c/ 3 fls.) - Magistrado (a) Neves Amorim - Advs: MAGDA LUCIA DAS NEVES (OAB: 139988/SP) - Páteo do Colégio - Sala 513

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