À luz dos princípios constitucionais-administrativos, contata-se que o agir do requerente não foi probo e moral, nem atendeu às expectativas da Administração e dos próprios administrados.
É certo que, em havendo a menor dúvida ou indício da inobservância de seu dever de agir moral, estar-se-ia, pois, diante de inadimplemento com o seu dever funcional, notadamente quando o agente público é membro do Poder Judiciário, cuja função institucional é a de fazer preponderar a Justiça, afastando e impondo punições àqueles cujas condutas sejam recriminadas pelo ordenamento jurídico.
Desta feita, premiar aquele cuja conduta tenha sido objeto de reprovação pelos membros deste Tribunal e da sociedade iria de encontro aos preceitos fundamentais emanados dos princípios constitucionais pré-falados e, via de conseqüência, do próprio Estado de Direito.