Página 510 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2011

Entretanto, a requerida, mesmo alegando que efetuou análise em seu sistema, nada encontrando de irregularidade, verifica-se que a cobrança procede, pois a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstitua o alegado pela autora. Assim, incumbia, pois, à parte interessada (requerida) comprovar o fato que pretendia ver reconhecido. Deveria ter feito prova de que as cobranças efetuadas nas faturas da autora estavam em acordo com os serviços utilizados pela autora, o que não ocorreu. A requerida, contudo, não reuniu um documento sequer a fim de comprovar suas alegações. Não obstante, observa-se serem bastante verossímeis as alegações da autora de que a requerida efetuou cobranças exorbitantes, ou seja, não condizentes com o plano contratado, haja vista que a ré não bloqueou os serviços de telefonia móvel quando estes excederam o limite pactuado. Quanto à alegação da requerida da existência de multa rescisória, tal não merece prosperar, pois a autora requereu o cancelamento do contrato devido as cobranças indevidas da ré, ou seja, o rompimento do contrato decorreu de culpa da requerida, não havendo em se falar em multa rescisória por parte da autora. Assim, é medida de justiça a procedência dos pedidos da inicial no sentido de anular o contrato celebrado entre as partes e declarar a inexigibilidade dos débitos em questão, tendo em vista que restou claro e evidente a ilegalidade da cobrança. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes e declarar a inexigibilidade dos débitos a partir do mês de março de 2010 e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor total da causa, isentando-a caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Carlos Henrique Miranda Jorge em 100% do valor da Tabela em vigor (convênio Defensoria/OAB-SP), expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado desta. P.R.I.C. Auriflama, 28 de junho de 2011. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI JUÍZA DE DIREITO Em caso de eventual recurso, o valor atinente ao preparo é de R$ 87,25, bem como porte e remessa no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV CARLOS HENRIQUE MIRANDA JORGE OAB/SP 282746 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411

050.01.2010.001717-0/000000-000 - nº ordem 897/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFINA MARIA DA CRUZ CAMARGO X MAXLIFE COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA ME - Fls. 91 - Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para informar: a)- Se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra, ou; b)- No caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando-as, tudo sob pena de preclusão, e; c)- Por fim, atendendo a economia e celeridade processual, manifestem-se se tem interesse em eventual composição civil a ser realizada em audiência de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Consigne-se, desde já, que o silêncio das partes será interpretado no sentido do desinteresse na realização da audiência mencionada. - ADV ANDRESA PORTELA CANDIDO OAB/SP 273469 - ADV FABIENE POLO CANOVA GASQUES OAB/SP 274962

050.01.2010.001537-9/000000-000 - nº ordem 937/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR GALDINO X TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 35/39 - VISTOS. OSMAR GALDINO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cancelamento de débito c.c. pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A alegando, em síntese, que em abril de 2009 adquiriu junto à requerida uma linha telefônica nº (13) 3854-3618 de uso residencial. Ocorre que a presente linha nunca foi instalada, entretanto no mês de julho de 2009 recebeu uma fatura no valor de R$ 20,83, que se negou a pagar e, em razão do não pagamento seu nome foi cadastrado junto ao SCPC. No mês de agosto de 2009 recebeu a segunda via da fatura do mês antecedente no valor de R$ 159,74 e mais uma fatura de R$ 24,90 que também não pagou. Requereu a procedência da presente ação para que seja cancelado o débito, no valor de R$ 205,47 e, ainda, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do débito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13. A requerida foi citada a fls. 15verso e ofereceu contestação (fls. 17/21) alegando que a linha telefônica nº (13) 3854-3618 foi habilitada sob a responsabilidade do autor em 09/10/1999 e retirada em 13/09/2009 por falta de pagamento das faturas dos meses de maio, julho e agosto. Por fim, impugnou o pedido relativo ao dano moral, haja vista que foi o próprio autor quem deu causa a negativação em questão. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 22/26). Houve réplica a fls 28/29. As partes não apresentaram requerimento para produção de provas. É o relatório. Fundamento e Decido. As questões a serem apreciadas são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O pedido inicial é procedente. Trata-se de ação de cancelamento de débito c.c. indenização por danos morais contra TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., em razão de cobrança indevida, haja vista que a linha telefônica adquirida pelo autor junto à requerida não foi instalada em sua residência, portanto as faturas emitidas não são devidas. A situação referente à ré Telefônica é típica relação de consumo, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez incidente o Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se ao caso, por via de conseqüência, todos os princípios inerentes à legislação consumerista, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. De fato, é o autor a parte hipossuficiente dentro da relação, vez que a requerida detém todos os dados, registros e informações sobre o serviço prestado. É evidente a facilidade de produção de prova de sua parte (requerida). Não há como exigir do consumidor que faça prova negativa. No caso, o autor trouxe aos autos as faturas recebidas nos meses de julho e agosto de 2009 referentes a linha telefônica adquirida em abril de 2009 e não instalada. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerida realmente efetuou cobrança indevida, pois os serviços contratados pelo autor junto à requerida não foram realizados. Consta nos autos, que o autor adquiriu em abril de 2009 junto à requerida uma linha telefônica de uso residencial, mas tal linha não foi instalada. No entanto, a requerida emitiu faturas referentes a essa linha inexistente, no mês de julho de 2009 a fatura foi no valor de R$ 20,83 e, no mês de agosto do mesmo ano recebeu a segunda via da fatura do mês antecedente no valor de R$ 159,74 e mais uma fatura de R$ 24,90. Ocorre que o autor apesar de ter contratado os serviços da requerida, tal serviço não foi efetuado, pois a requerida não instalou linha telefônica adquirida. Assim, não havendo prestação do serviço por parte da requerida, o autor se negou a pagar as faturas emitidas, haja vista que não receberá a linha conforme o contratado. Entretanto, a requerida, mesmo alegando que a cobrança refere-se a linha telefônica habilitada pelo autor em outubro de 1999 e retirada em 2009 por falta de pagamento, não trouxe aos autos qualquer comprovante da existência de contrato referente a essa linha de 10 anos de uso, lançando tal argumento sem qualquer respaldo fático ou documental. Não obstante, observa-se serem bastante verossímeis as alegações do autor de que a requerida efetuou cobrança de linha inexistente, fundamentando tal assertiva com as faturas emitidas, nas quais constam apenas as cobranças da assinatura sem qualquer discriminação de ligações realizadas pelo autor. Assim, incumbia, pois, à parte interessada (requerida) comprovar o fato que pretendia ver reconhecido. Deveria ter feito prova de que as cobranças efetuadas eram referentes a linha telefônica adquirida pelo autor habilitada em 1999 e, não em 2009, o que não ocorreu. A requerida, contudo, não reuniu um documento sequer a fim de comprovar suas alegações. Analisando os presentes autos, verifica-se que não restou comprovado que o autor mantinha um contrato de prestação de serviço de telefonia fixa junto à requerida desde 1999. Portanto, inexiste a dívida cobrada. Assim, é medida de justiça a procedência do pedido da inicial no

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