Página 290 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Julho de 2011

Reu (s): Ericledson Gadelha Lopes, Tiago De Souza

Advogado (s): Wesclei Amicés Marques Pedreira

Sentença: Ex positis, diante do quadro fático trazido aos autos e atento aos princípios gerais de direito, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ERIGLEDSON GADELHA LOPES, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 3º c/c art. 29, do Código Penal. ABSOLVO o acusado TIAGO DE SOUZA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente de ter o mesmo, concorrido para a prática do delito em questão.

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