Assim, a dilação do prazo de ajuizamento das representações em tela para todo o curso do mandato, sob o referido argumento, afigura-se desnecessária, porquanto é viável a obtenção de todos os dados necessários para o ingresso de tais ações dentro do prazo de 180 dias a contar da diplomação, com arrimo no que prevê o já mencionado artigo 32 da Lei n. 9.504/97. É o voto"(REspe n. 36522, relator designado para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, DJe 28.5.2010).
Na espécie vertente, na esteira da orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, houve consumação da decadência, pois a representação proposta apenas em 2009, referente a doações supostamente ilegais feitas na campanha eleitoral de 2006, ultrapassou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação dos eleitos.
9. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso especial (art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) para extinguir, com resolução de mérito, a representação, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.