Confissão de Dívida subscrito por agente sem competência administrativa específica para agir em nome do órgão público devedor. 3) Remessa provida e apelos prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu da remessa e dos recursos, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, deu provimento a remessa e julgou prejudicados os recursos do Município de Santana e de Tiago Gomes de Melo, nos termos do voto do Relator.