Página 394 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Setembro de 2011

da lavratura de um novo registro em razão de omissão do registrador, de aditamento daquele feito com omissões, o que é o caso dos presentes autos. No mais, verifica-se que a correta grafia do nome da mãe do requerente, à época de seu nascimento era Ana Maria da Silva Machado Seoane, tendo constado no assento de nascimento do requerente como Ana Maria Machado da Silva, devendo, portanto, ser retificado para constar seu nome atual, de solteira. Por fim, registre-se que não há nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para restaurar/retificar o assento de nascimento de César Augusto Aspiazu da Silva (fls. 29/33) e passe dele a constar que é filho de "ANA MARIA DA SILVA MACHADO", tem como avós paternos "RICARDO CELSO ASPIAZU PENARANDA e FRANCY SEOANE DE ASPIAZU" e avós maternos "GEBER SIMÕES MACHADO e MARLI DA SILVA MACHADO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação/restauração ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 16h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .

Nº 228263-6/10 - Retificacao - A: ARTHUR CASTRO SANTOS. Adv (s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: NAO HA. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. A: SARAH CASTRO SANTOS. Adv (s).: (.). Arthur Castro Santos e Sarah Castro Santos, menores impúberes, devidamente representados, requereram a alteração de seus registros de nascimento, a fim de modificar seus nomes, para incluir o sobrenome ROSA, bem como para alterar os nomes de sua genitora e do avô materno. Alegam que sua mãe teve o nome alterado em razão de ter a paternidade modificada, por meio de ação de reconhecimento de paternidade pos mortem, sendo esta na verdade filha de Sebastião Rosa Filho, passando a se chamar Adriana Castro Rosa, nome de solteira e Adriana Castro Rosa Santos, nome de casada. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos, oficiando, ainda, pela averbação da alteração do nome da genitora dos requerente e do pai desta em seu assento de nascimento (fls. 48/49). Eis o breve relatório. Decido. Conforme se verifica da certidão de casamento à fl. 06, bem como da sentença de fls. 32/33, a genitora dos requerentes foi, após o nascimento destes, reconhecida como filha de Sebastião Rosa Filho, tendo alterado seu nome de Adriana Flor Ramos Santos para Adriana Castro Rosa\n, nome de solteira e Adriana Castro Rosa Santos, nome de casada. Assim, é decorrência lógica da alteração de paternidade de Adriana, a alteração do assento de nascimento de seus filhos, ora requerentes, em relação aos nomes de sua genitora e do avô materno. A inclusão do patronímico Rosa, advindo do avô materno, lhes proporcionará uma melhor identificação familiar aos requerentes, além de não causar nenhum prejuízo aos demais nomes de família. No mais, verifica-se que a alteração do nome da mãe dos autores e de seu pai não foi determinada em seu registro de nascimento (fl. 46), devendo a mesma ser averbada, conforme requerido pelo órgão ministerial. Ressalto que, por serem menores, a boa fé dos autores é presumida. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para alterar os assentos de nascimento de Arthur Castro Santos e Sarah Castro Santos, lavrados no Livro nº A-605, fls. 98, nº 216638 e Matrícula nº 021154 01 55 2010 1 00704 125 0246365 11, ambos no 7º Ofício de Registro Civil de Ceilândia (fls. 08/09) para constar que se chamam "ARTHUR CASTRO ROSA SANTOS e SARAH CASTRO ROSA SANTOS", são filhos de "ADRIANA CASTRO ROSA SANTOS" e tem como avô materno "SEBASTIÃO ROSA FILHO", mantendose inalterados os demais dados. Determino, de ofício, que se averbe a margem do assento de nascimento de Adriana Flor Ramos, lavrado no Livro nº A-140, fls. 140, nº 53510 no 3º Ofício de Registro Civil de Taguatinga/DF (fl. 42), que esta se chama "ADRIANA CASTRO ROSA" e tem como pai "SEBASTIÃO ROSA FILHO", bem como que após o casamento passou a se chamar "ADRIANA CASTRO ROSA SANTOS" mantendose inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos respectivos assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 15h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .

Nº 211505-2/10 - Retificacao de Registro - A: GIL PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. R: NAO HA. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Gil Pereira da Silva requereu a retificação do assento de óbito de sua genitora, Raimunda Pereira da Silva, a fim de retificar o estado civil da falecida para constar como CASADA ao invés de SOLTEIRA. Às fls. 27/43 consta a anuência ao pedido dos demais filhos da falecida, bem como do viúvo. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fl. 45). Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. Da documentação acostada aos autos é possível verificar que a requerente era casada com o Sr. Benito Pereira da Silva, conforme faz prova o assento de casamento de fl. 25 e v, do qual não consta nenhuma averbação de separação ou divórcio, comprovando, assim, que o estado civil da falecida era casada e não solteira, nos termos do que constou na certidão de óbito de fl. 16. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Raimunda Pereira da Silva, lavrado no Livro nº C-69, fls. 164, nº 25546 (fl. 16) e passe dele a constar seu estado civil como CASADA, incluindo-se no campo observações que a falecida era casada com Benito Pereira da Silva", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos no respectivo cartório de registro civil. Sentença com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 16h05. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .

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