Mussi, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante alega que, ?não obstante ao fato do Código de Processo Penal e dos regimentos internos do Tribunais Superiores corroborarem teoricamente a celeridade processual do habeas corpus, (...) o mandamus impetrado no Tribunal a quo está em tramitação há mais de 1 (um) ano, inclusive, os autos estão conclusos ao Eminente Relator, ora autoridade coatora, desde o dia 28.9.2010. Portanto, denote-se o evidente excesso de prazo para o julgamento da demanda antecedente, o que por sinal é incompatível ao procedimento sumaríssimo do feito em questão?.
Sustenta que, ?outrossim, tendo em vista que não há qualquer previsão para o julgamento do habeas corpus antecedente, (...) a duração indefinida da demanda compromete não apenas a defesa à liberdade de locomoção do paciente, mas também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do paciente em ?objeto? dos processos estatais, esquecendo o Poder Jurisdicional que valores como liberdade e dignidade são alicerces basilares para a consubstanciação dos direitos fundamentais do cidadão, que por sinal estão protegidos pela Carta Magna de 1988?.