Página 139 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 13 de Outubro de 2011

inscrição do candidato em concurso para provimento de cargo da carreira do Magistério Superior da UFMA, ao fundamento de que ele não apresentou, no ato da inscrição, o diploma de conclusão do curso de graduação. Inteligência da Súmula 266 do STJ. 2. De todo modo, considerando que, por força de medida judicial, o Impetrante alcançou a pretensão buscada no writ, tendo sido inscrito no certame, impõe-se reconhecer a situação fática consolidada pelo decurso do tempo. 3. Remessa oficial desprovida.

(REOMS 200237000075559, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ 16/10/2009).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA AERONÁUTICA. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ATRASO JUSTIFICÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da inexistência de decisão em tutela antecipada para que o autor fosse empossado, mas, tãosomente, para assegurar sua permanência no certame e para que fosse observada sua classificação no concurso quando da nomeação, posse e exercício, carece a União de interesse recursal para interposição do agravo retido contra determinação de posse que não houve. 2. Aplicam-se, na hipótese de pequeno atraso do candidato na entrega da documentação (declaração de pleno gozo das prerrogativas profissionais) exigida em concurso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente diante do fato de que o lapso de dois dias entre a data designada para a entrega do documento e o recebimento deste pelo candidato decorreu do trâmite normal do requerimento formulado perante o Conselho Profissional competente. 3. A exigência de entrega de documentação na ocasião da matrícula em curso de formação profissional contraria a súmula nº 266 do STJ, de 22/05/2002, publicada em 29/05/2002, que estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 4. Tendo o autor concluído com êxito o curso de formação profissional, etapa subsequente à entrega da documentação exigida, aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte (EDAC 1999.01.00.078121-2/DF e AC 2001.38.00.029856-4/MG). 5. Apelação não provida. Agravo retido não conhecido. Sentença mantida.

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