com o seu respectivo julgamento, o que somente se tornará válido após a devida instrução deste feito.
Assim, RATIFICADA A LIMINAR concedida pelo togado monocrático, e cumprindo o que determina o art. 7º da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (inciso I); e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II).
Após, remeta-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça