Página 519 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2011

de condenação, haja vista se tratar de crime de baixo potencial ofensivo, não cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Pontua, também, que se verificam os requisitos autorizadores da liberdade provisória. Argumenta, finalmente, que a existência de antecedentes criminais não pode ser interpretada como indícios de que o paciente reincidirá, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 24 de outubro de 2011. Camilo Léllis Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: Filovalter Moreira dos Santos Junior (OAB: 220106/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405

Nº 026XXXX-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rosana - Impetrante: EDSON JUNJI TORIHARA - Impetrante: ALBERTO ZACHARIAS TORON - Impetrante: RENATO MARQUES MARTINS - Impetrante: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - Paciente: fb0e0a82 - Vistos. Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON, EDSON JUNJI TORIHARA, RENATO MARQUES MARTINS e LUIZ EDUARDO DE A. S. KUNTZ impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de fb0e0a82 , postulando o sobrestamento da ação penal até final decisão do writ e anulação da decisão de primeira instância que não apreciou as teses defensivas arguidas na resposta à acusação, bem como anulação do processo a partir da primeira abertura de vista ao MP para oferecimento de réplica, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Apura-se o cometimento, pela paciente, do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, praticado em conjunto com outros 25 (vinte e cinco) réus envolvidos com crimes previstos nos artigos 89, § único, 90, § único e 92, § único, todos da Lei 8.666/93, bem como nos artigos 333, § único e 317, § 1º, estes do Código Penal, todos praticados em continuidade e concurso material. Indefiro a liminar requerida porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 21 de outubro de 2011. -Magistrado (a) J. Martins - Advs: EDSON JUNJI TORIHARA (OAB: 119762/SP) - ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB: 65371/ SP) - RENATO MARQUES MARTINS (OAB: 145976/SP) - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB: 307123/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405

Nº 026XXXX-47.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: VERA LUCIA RIBEIRO - Paciente: Henrique Joaquim Fabricio - Despacho Habeas Corpus Processo nº 026XXXX-47.2011.8.26.0000 Relator (a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Vera Lúcia Ribeiro, em favor de HENRIQUE JOAQUIM FABRÍCIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, pleiteando a concessão do regime semiaberto. Relata que o paciente, primário e com bons antecedentes, foi condenado à pena 05 anos e 04 meses de reclusão por roubo duplamente qualificado, motivo pelo qual pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. Em que pese aos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 24 de outubro de 2011. Camilo Léllis Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB: 65597/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405

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