de condenação, haja vista se tratar de crime de baixo potencial ofensivo, não cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Pontua, também, que se verificam os requisitos autorizadores da liberdade provisória. Argumenta, finalmente, que a existência de antecedentes criminais não pode ser interpretada como indícios de que o paciente reincidirá, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 24 de outubro de 2011. Camilo Léllis Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: Filovalter Moreira dos Santos Junior (OAB: 220106/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 026XXXX-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rosana - Impetrante: EDSON JUNJI TORIHARA - Impetrante: ALBERTO ZACHARIAS TORON - Impetrante: RENATO MARQUES MARTINS - Impetrante: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - Paciente: fb0e0a82 - Vistos. Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON, EDSON JUNJI TORIHARA, RENATO MARQUES MARTINS e LUIZ EDUARDO DE A. S. KUNTZ impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de fb0e0a82 , postulando o sobrestamento da ação penal até final decisão do writ e anulação da decisão de primeira instância que não apreciou as teses defensivas arguidas na resposta à acusação, bem como anulação do processo a partir da primeira abertura de vista ao MP para oferecimento de réplica, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Apura-se o cometimento, pela paciente, do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, praticado em conjunto com outros 25 (vinte e cinco) réus envolvidos com crimes previstos nos artigos 89, § único, 90, § único e 92, § único, todos da Lei 8.666/93, bem como nos artigos 333, § único e 317, § 1º, estes do Código Penal, todos praticados em continuidade e concurso material. Indefiro a liminar requerida porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 21 de outubro de 2011. -Magistrado (a) J. Martins - Advs: EDSON JUNJI TORIHARA (OAB: 119762/SP) - ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB: 65371/ SP) - RENATO MARQUES MARTINS (OAB: 145976/SP) - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB: 307123/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 026XXXX-47.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: VERA LUCIA RIBEIRO - Paciente: Henrique Joaquim Fabricio - Despacho Habeas Corpus Processo nº 026XXXX-47.2011.8.26.0000 Relator (a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Vera Lúcia Ribeiro, em favor de HENRIQUE JOAQUIM FABRÍCIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, pleiteando a concessão do regime semiaberto. Relata que o paciente, primário e com bons antecedentes, foi condenado à pena 05 anos e 04 meses de reclusão por roubo duplamente qualificado, motivo pelo qual pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. Em que pese aos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 24 de outubro de 2011. Camilo Léllis Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB: 65597/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405