Página 933 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 28 de Novembro de 2011

Insurge-se em face da decisão, reiterando os termos da contestação e aduzindo que na hipótese não houve violação à ampla defesa, requerendo que seja mantido o lançamento fiscal em sua integralidade.

2. Ampla defesa: O juízo de origem em suas razões de decidir não se baseou na inobservância da ampla defesa, mas adentrou o mérito considerando legítimas as deduções realizadas pela parte e a ausência de omissão à Receita quanto aos rendimentos recebidos da empresa Icatu Hartfod Seguros S.A, o que resultou na conclusão de que todos os atos foram praticados em consonância com o direito positivo. A União, em sua peça recursal, não se insurgiu especificamente quanto ao mérito analisado na sentença. A observância às formalidades foi reconhecida na sentença, dentre elas, por óbvio, a ampla defesa.

Assim, não deve o recurso ser conhecido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar