Art. 7º. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º Para os bens móveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a partir de janeiro de 2010, deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.
§ 2º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.