Página 136 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Fevereiro de 2012

583.00.2006.170334-2/000000-000 - nº ordem 971/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - COHAB/SP - COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO X ANTONIO CARLOS SCUDELER E OUTROS - Vistos. Em atenção ao depósito judicial feito pela requerida às fls. 360 dos autos, bem como considerando a manifestação de concordância dos mutuários às fls. 358, mutuários estes que são credores em sede de cumprimento de sentença, autorizo a expedição de Mandado de levantamento em favor destes aludidos mutuários. Sem prejuízo da expedição do Mandado, que se aguarde o cumprimento da ordem de reintegração de posse em favor da COHAB, retornando os autos conclusos oportunamente para o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Réu Exeqüente: providenciar a retirada do (a) guia de levantamento expedido (a). - ADV LUIS ANTONIO DANTAS OAB/SP 115309 - ADV CARLOS HENRIQUE DE PONTES OAB/SP 103285

583.00.2006.182135-5/000001-000 - nº ordem 1125/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - Incidente de Falsidade -POLLYCENTER COMERCIAL DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA X STRUTBARS POLITHANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. POLLYCENTER COMERCIAL DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA ajuizou a presente o presente incidente contra STRUTBARS POLIPHANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pela qual alegou que o documento de fls 105, juntado pela impugnada em réplica nos autos principais, é falso. A par disso, insiste para que a impugnada apresente o original. A seu turno a impugnada alegou não ser possível a apresentação do original, porquanto o documento em questão foi a ela enviado por fax. Eis a controvérsia. Bem, por primeiro esclareço que o documento de fls. 105, em tese já existia ao tempo do ajuizamento da ação, e a bem da verdade sua juntada aos autos poderia ser questionada e não foi, haja vista o teor do artigo 397 do CPC. Posto isso, em que pese a argumentação da empresa POLLYCENTER, considerando os próprios termos da peça apresentada pela empresa STRUTBARS, é incontroverso que o documento de fls. 105 ingressou nos autos como tendo sido recebido por fax pela empresa em questão. Logo, por óbvio, não há como ela apresentar o original. Em sendo assim, esclareça a parte se há interesse me prosseguir com esse incidente. Intime-se. - ADV SIMAO DJOUKI OAB/SP 11685 - ADV JOSE GERALDO DA SILVEIRA OAB/SP 68986

583.00.2006.222127-4/000000-000 - nº ordem 1663/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇAO DO SANATORIO SIRIO X INSTITUTO BRASILEIRO DE COMUNICAÇAO SOCIAL E OUTROS - Fls. 154 - Fls. 151: Nos termos do Comunicado 170/2011, de 26/04/2011, providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária referente à requisição de informações junto ao BACENJUD. Após, tornem para as providências necessárias. - ADV FABIO KADI OAB/SP 107953 - ADV JOSE CARLOS DA SILVA BRITO OAB/SP 123044

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