Página 521 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Fevereiro de 2012

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ?

2. À derradeira, ressalto que a decisão impugnada está devidamente fundamentada. Note-se que ?a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional? (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

3. De mais a mais, o inciso XXXVI do art. da Constituição Republicana tido por violado foi suscitado de modo inaugural nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, o que não atende ao requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 282/STF. Leiam-se, na parte que interessa ao deslinde da causa, as seguintes ementas:

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