Página 52 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 17 de Fevereiro de 2012

Juízo 3º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) MARIA DE LOURDES SANTOS ? Advogado (S) Dr (S):ANA CLAUDIA DA NOBREGA SIMOES E Outros -Recorrido (S) CONDOMÍNIO COSTA AZUL HOME FLAT ? Advogado (S) Dr (S):Renata Pessoa Donato .Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, A Unanimidade De Votos Conhecer Do Recurso Por Ser Tempestivo, E No Merito Negar Provimento Mantendo A Sentença Ferreteada Por Seus Próprios Fundamentos. Condenando O Recorrente Em Honorarios Advocaticios À Base De 20% Sobre O Valor Da Condenação Imposta, Com As Observações Do Artigo 12 Da Lei 1060/50.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.23) Processo Origem: 200.2XXX.933.0XX-3 ? Recurso Inominado Cível ? Cobrança -Juízo 1º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ? Advogado (S) Dr (S):Milena Neves Augusto E Outros -Recorrido (S) VALDIR JOSÉ DA SILVA ? Advogado (S) Dr (S):Izaura Falcão De Carvalho E Morais Santana . Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, A Unanimidade De Votos Conhecer Do Recurso Por Ser Tempestivo, E No Merito Negar Provimento Mantendo A Sentença Ferreteada Por Seus Próprios Fundamentos. Condenando O Recorrente Em Honorarios Advocaticios À Base De 20% Sobre O Valor Da Condenação Imposta.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.24) Processo Origem: 200.2XXX.947.4XX-4 ? Recurso Inominado Cível ? Cobrança -Juízo 3º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA ? Advogado (S) Dr (S):ROSTAND INACIO DOS SANTOS -Recorrido (S) ADEMIR RODRIGUES PONTES ? Advogado (S) Dr (S):Lidiani Martins Nunes .Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão:Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, A Unanimidade De Votos Conhecer Do Recurso Por Ser Tempestivo, E No Merito Negar Provimento Mantendo A Sentença Ferreteada Por Seus Próprios Fundamentos. Condenando O Recorrente Em Honorarios Advocaticios À Base De 20% Sobre O Valor Da Condenação Imposta.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.25) Processo Origem: 200.2XXX.901.7XX-8 ? Recurso Inominado Cível ? Indenização-Juízo 3º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) TELMA JOSÉ DOS SANTOS - Advogado (S) Dr (S):Helyade Shalon Costa Botelho E Outros -Recorrido (S) GOL LINHA AREAS S/A - Advogado (S) Dr (S):Adair Borges Coutinho Neto E Outros.Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, A Unanimidade De Votos Conhecer Do Recurso Por Ser Tempestivo, E No Merito DAR PROVIMENTO Para Julgar Procedente A Lide, Condenando A Recorrida Ao Pagamento De Indenização Por Danos Morais No Importe De R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS) , Com Juros De Mora De 1% A Contar Da Citação E Correção Monetária A Partir Desta Decisão. Sem Honorarios.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.26) Processo Origem: 200.2XXX.942.2XX-8 ? Recurso Inominado Cível ? Indenização-Juízo 4º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) ANA POSSIDONIO DA SILVA - Advogado (S) Dr (S): RODOLFO OLIVEIRA TOSCANO DE BRITTO -Recorrido (S) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - Advogado (S) Dr (S): Vanessa Cristina De Moraes Ribeiro.

Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão:Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, A Unanimidade De Votos Conhecer Do Recurso Por Ser Tempestivo, E No Merito DAR PROVIMENTO Para Julgar Procedente A Lide, Condenando A Recorrida Ao Pagamento De Indenização Por Danos Morais No Importe De R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS) , Com Juros De Mora De 1% A Contar Da Citação E Correção Monetária A Partir Desta Decisão,Bem Como A Devolução Em Dobro Das Cobranças Indevidas. Sem Honorarios.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.27) Processo Origem: 200.2XXX.931.5XX-6 ? Recurso Inominado Cível - Indenização-Juízo 4º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) ROZALY GADELHA DOS SANTOS - Advogado (S) Dr (S):Irina Nunes Cabral De Paulo -Recorrido (S) VILIBALDO CABRAL DE PAULO- Advogado (S) Dr (S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO E Outros.Relator: Antônio Sérgio Lopes .Decisão: (REPUBLICAR POR INCORREÇÃO ? ESTE P´ROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA CONFORME CONSTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACOSTADA NOS AUTOS?.28) Processo Origem: 200.2XXX.901.4XX-0 ? Recurso Inominado Cível ? Indenização-Juízo 2º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente: MEGAWARE INDUSTRIAL LTDA - Advogado (S) Dr (S):Daniel Arruda De Farias - Recorrido (S) ALEXSANDRO DA SILVA HENRIQUES - Advogado (S) Dr (S): Neuvanize Silva De Oliveira . Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão:Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, A Unanimidade De Votos Conhecer Do Recurso Por Ser Tempestivo, E No Merito Negar Provimento Mantendo A Sentença Ferreteada Por Seus Próprios Fundamentos. Condenando O Recorrente Em Honorarios Advocaticios À Base De 20% Sobre O Valor Da Condenação Imposta.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.29) Processo Origem: 200.2XXX.907.2XX-9 ? Recurso Inominado Cível ? Repetição De Indébito -Juízo 2º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) ANTONIO SÉRGIO MARQUES DE LUCENA ? Advogado (S) Dr (S): MARIA CLARA DE HOLANDA CORDEIRO - Recorrido (S) BANCO SAFRA S/A ? Advogado (S) Dr (S):Marcio Steve De Lima .Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, Para Maioria De Votos, Dar Provimento Ao RI Nos Termos Do Voto Do Relator: Inicialmente, Verifico Que Estão Presentes As Condições Da Ação E Os Pressupostos Processuais Exigidos Pelo CPC, Sendo, Inclusive, O Juizado Especial Competente Para Processar E Julgar A Causa. Verifico Ainda De Logo Que Não Há Decadência Do Direito, Por Cuidar, Sobretudo, De Obrigação De Trato Sucessivo, Que Se Renovou A Cada Mês Que Se Exigiu Indevidamente Os Encargos De Serviços De Terceiros, A TAC E A TEC. Rejeito Assim As Questões Preliminares Ventiladas, Ainda Que De Forma Eventual Aduzidas Oralmente Na Tribuna. Quanto Ao Mérito, Tenho Que No Tocante À Cobrança Da Taxa De Abertura De Crédito (TAC) E Tarifa De Emissão De Carne (TEC), Entendo Que Estas Não Poderiam Ser Imputadas Ao Autor, Eis Que, De Acordo Com O Artigo 51, Inciso XII, Do Código De Defesa Do Consumidor, Ele ? O Consumidor - Não Está Obrigado A Assumir Os Custos De Cobrança Que São De Obrigação Da Instituição Financeira. Por Óbvio, Se A Recorrente Disponibiliza O Financiamento Para Seus Clientes, De Alguma Maneira As Parcelas Deste Financiamento Deverão Ser Cobradas, E Isso Já Está Incluído No Custo Da Própria Operação. Nesse Sentido É A Orientação Do STJ: A Descaracterização Da Mora Ocorre Pela Cobrança De Encargos Indevidos, Como, No Caso Concreto, As Tarifas De Emissão De Carne, De Abertura De Crédito E A ?Bancária?, Entendimento Amparado Na Jurisprudência Pacificada Na 2aseção Do STJ. Nos Termos Do Resp N. 163.884/RS (STJ, Agrg No Resp 899.287/RS, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, Julgado Em 01/03/2007, DJ 07/05/2007 P. 334) (Grifo Nosso). Ressalte-Se Que A Taxa De Abertura De Crédito Encontra-Se Atualmente Extinta Em Razão De Nova Regulamentação Do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isso Significa Que Era Mesmo Abusiva. Sendo Assim, Tem A Parte Autora Direito À Repetição Daquilo Que Pagou Indevidamente, E Em Dobro, Segundo O Disposto No Art. 42, Parágrafo Único, Do Código De Defesa Do Consumidor: ?O Consumidor Cobrado Em Quantia Indevida Tem Direito À Repetição Do Indébito, Por Valor Igual Ao Dobro Do Que Pagou Em Excesso, Acrescido De Correção Monetária E Juros Legais, Salvo Hipótese De Engano Justificável?. Isto Posto DOU Provimento Ao RI, Para Aplicar O Parágrafo Único Do Artigo 42 Do CDC, Uma Vez Que Não Houve Engano Justificável Por Parte Do Banco Na Cobrança Desses Valores Indevidos. Constituindo Assim Ofensa Ao Principio Da Boa-Fé Contratual. Sem Honorários. Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.30) Processo Origem: 200.2XXX.927.5XX-9 ? Recurso Inominado Cível ? Repetição De Indébito -Juízo 1º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) Genivaldo Antonio Da Silva ? Advogado (S) Dr (S):Adelmar Azevedo Régis E Outros -Recorrido (S) BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ? Advogado (S) Dr (S):CELSO MARCON .Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, Para Maioria De Votos, Dar Provimento Ao RI Nos Termos Do Voto Do Relator: Inicialmente, Verifico Que Estão Presentes As Condições Da Ação E Os Pressupostos Processuais Exigidos Pelo CPC, Sendo, Inclusive, O Juizado Especial Competente Para Processar E Julgar A Causa. Verifico Ainda De Logo Que Não Há Decadência Do Direito, Por Cuidar, Sobretudo, De Obrigação De Trato Sucessivo, Que Se Renovou A Cada Mês Que Se Exigiu Indevidamente Os Encargos De Serviços De Terceiros, A TAC E A TEC. Rejeito Assim As Questões Preliminares Ventiladas, Ainda Que De Forma Eventual Aduzidas Oralmente Na Tribuna. Quanto Ao Mérito, Tenho Que No Tocante À Cobrança Da Taxa De Abertura De Crédito (TAC) E Tarifa De Emissão De Carne (TEC), Entendo Que Estas Não Poderiam Ser Imputadas Ao Autor, Eis Que, De Acordo Com O Artigo 51, Inciso XII, Do Código De Defesa Do Consumidor, Ele ? O Consumidor -Não Está Obrigado A Assumir Os Custos De Cobrança Que São De Obrigação Da Instituição Financeira. Por Óbvio, Se A Recorrente Disponibiliza O Financiamento Para Seus Clientes, De Alguma Maneira As Parcelas Deste Financiamento Deverão Ser Cobradas, E Isso Já Está Incluído No Custo Da Própria Operação. Nesse Sentido É A Orientação Do STJ: A Descaracterização Da Mora Ocorre Pela Cobrança De Encargos Indevidos, Como, No Caso Concreto, As Tarifas De Emissão De Carne, De Abertura De Crédito E A ?Bancária?, Entendimento Amparado Na Jurisprudência Pacificada Na 2aseção Do STJ. Nos Termos Do Resp N. 163.884/RS (STJ, Agrg No Resp 899.287/RS, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, Julgado Em 01/03/ 2007, DJ 07/05/2007 P. 334) (Grifo Nosso). Ressalte-Se Que A Taxa De Abertura De Crédito Encontra-Se Atualmente Extinta Em Razão De Nova Regulamentação Do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isso Significa Que Era Mesmo Abusiva. Sendo Assim, Tem A Parte Autora Direito À Repetição Daquilo Que Pagou Indevidamente, E Em Dobro, Segundo O Disposto No Art. 42, Parágrafo Único, Do Código De Defesa Do Consumidor: ?O Consumidor Cobrado Em Quantia Indevida Tem Direito À Repetição Do Indébito, Por Valor Igual Ao Dobro Do Que Pagou Em Excesso, Acrescido De Correção Monetária E Juros Legais, Salvo Hipótese De Engano Justificável?. Isto Posto DOU Provimento Ao RI, Para Aplicar O Parágrafo Único Do Artigo 42 Do CDC, Uma Vez Que Não Houve Engano Justificável Por Parte Do Banco Na Cobrança Desses Valores Indevidos. Constituindo Assim Ofensa Ao Principio Da Boa-Fé Contratual. Sem Honorários.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.31) Processo Origem: 200.2XXX.930.2XX-1 ? Recurso Inominado Cível ? Repetição De Indébito-Juízo 2º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) JOSÉ RICARDO DA SILVA PORFÍRIO ? Advogado (S) Dr (S):RENAN AVERSARI CÂMARA -Recorrido (S) HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO ? Advogado (S) Dr (S):Monique Almeida Soares E Outros.Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: Acorda A Egrégia Primeira Turma Recursal Mista Da Capital, Para Maioria De Votos, Dar Provimento Ao RI Nos Termos Do Voto Do Relator: Inicialmente, Verifico Que Estão Presentes As Condições Da Ação E Os Pressupostos Processuais Exigidos Pelo CPC, Sendo, Inclusive, O Juizado Especial Competente Para Processar E Julgar A Causa. Verifico Ainda De Logo Que Não Há Decadência Do Direito, Por Cuidar, Sobretudo, De Obrigação De Trato Sucessivo, Que Se Renovou A Cada Mês Que Se Exigiu Indevidamente Os Encargos De Serviços De Terceiros, A TAC E A TEC. Rejeito Assim As Questões Preliminares Ventiladas, Ainda Que De Forma Eventual Aduzidas Oralmente Na Tribuna. Quanto Ao Mérito, Tenho Que No Tocante À Cobrança Da Taxa De Abertura De Crédito (TAC) E Tarifa De Emissão De Carne (TEC), Entendo Que Estas Não Poderiam Ser Imputadas Ao Autor, Eis Que, De Acordo Com O Artigo 51, Inciso XII, Do Código De Defesa Do Consumidor, Ele ? O Consumidor - Não Está Obrigado A Assumir Os Custos De Cobrança Que São De Obrigação Da Instituição Financeira. Por Óbvio, Se A Recorrente Disponibiliza O Financiamento Para Seus Clientes, De Alguma Maneira As Parcelas Deste Financiamento Deverão Ser Cobradas, E Isso Já Está Incluído No Custo Da Própria Operação. Nesse Sentido É A Orientação Do STJ: A Descaracterização Da Mora Ocorre Pela Cobrança De Encargos Indevidos, Como, No Caso Concreto, As Tarifas De Emissão De Carne, De Abertura De Crédito E A ?Bancária?, Entendimento Amparado Na Jurisprudência Pacificada Na 2aseção Do STJ. Nos Termos Do Resp N. 163.884/RS (STJ, Agrg No Resp 899.287/RS, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, Julgado Em 01/03/2007, DJ 07/05/2007 P. 334) (Grifo Nosso). Ressalte-Se Que A Taxa De Abertura De Crédito Encontra-Se Atualmente Extinta Em Razão De Nova Regulamentação Do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isso Significa Que Era Mesmo Abusiva. Sendo Assim, Tem A Parte Autora Direito À Repetição Daquilo Que Pagou Indevidamente, E Em Dobro, Segundo O Disposto No Art. 42, Parágrafo Único, Do Código De Defesa Do Consumidor: ?O Consumidor Cobrado Em Quantia Indevida Tem Direito À Repetição Do Indébito, Por Valor Igual Ao Dobro Do Que Pagou Em Excesso, Acrescido De Correção Monetária E Juros Legais, Salvo Hipótese De Engano Justificável?. Isto Posto DOU Provimento Ao RI, Para Aplicar O Parágrafo Único Do Artigo 42 Do CDC, Uma Vez Que Não Houve Engano Justificável Por Parte Do Banco Na Cobrança Desses Valores Indevidos. Constituindo Assim Ofensa Ao Principio Da Boa-Fé Contratual. Sem Honorários.Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.32) Processo Origem: 200.2XXX.920.8XX-3 ? Recurso Inominado Cível ? Repetição De Indébito-Juízo 1º Juizado Especial Cível Da Capital -Recorrente (S) Banco Bradesco S/A ? Advogado (S) Dr (S):Wilson Belchior -Recorrido (S) ERONILSON VENACIO DA SILVA? Advogado (S) Dr (S):RODOLFO NOBREGA DIAS

.Relator: Antônio Sérgio Lopes . Decisão: A C O R D A A EGREGIA PRIMEIRA Turma Recursal Mista Da Capital, Por Maioria De Votos, Conhecer Dos Recursos Por Serem Tempestivo, E No Merito DAR PROVIMENTO Ao RI Constante Do Evento 14, Para Aplicar O Parágrafo Único Do Artigo 42 Do CDC, Uma Vez Que Não Houve Engano Justificável Por Parte Do Banco Na Cobrança Desses Valores Indevidos. Constituindo Assim Ofensa A Principio Da Boa-Fé Contratual. Sem Honorários. Quanto Ao RI Constante Do Evento 18, Nego Provimento Mantendo A Sentença Ferreteada Por Seus Próprios Fundamentos, Condenando O Banco Bradesco Em Honorarios Advocaticos A Base De 20% Sobre O Valor Da Condenação Imposta. Satisfatoriamente Fundamentada E Motivada Com Indicações A Presente Súmula, Servirá Ela Como Acórdão, Lógico-Sistemática E Teleologicamente Observados E Aplicados Os Princípios Da Celeridade, Da Informalidade, Da Racionalidade, Da Eficácia, Da Razoabilidade, Atenta A Turma Ao Disposto Imprescindível Do Art. 93, IX Da CRFB. Transcrito E Publicado Em Sessão, Obedecendo Ao Que Giza O Enunciado 85 Do FONAJE ? ?O Prazo Para Recorrer Da Decisão De Turma Recursal Fluirá Da Data Do Julgamento?, C/C O Artigo 19 ? ? As Intimações Serão Feitas Na Forma Prevista Para Citação, Ou Por Qualquer Outro Meio Idôneo De Comunicação? E ? § 1º ? Dos Atos Praticados Na Audiência, Considerar-Se-Ão Desde Logo Cientes As Partes? E, Art. 45 ? ? As Partes Serão Intimadas Da Data Da Sessão De Julgamento?, Ambos Da Lei 9.099/95, E Ainda, Em Consonância Com A Lei 11.419/2006?.33) Processo

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