Página 1263 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Março de 2012

incluindo a cópia da sua última declaração de Imposto de Renda. 2. Após, decidirei sobre o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial. -Adv. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA-.

69. BUSCA E APREENSÃO-000XXXX-06.2012.8.16.0147-BANCO PANAMERICANO S/A x OZIEL DE PAULA COUTINHO- 1-Documentalmente provada como está a mora (fls. 07/08), autorizo liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial. 2-Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com a advertência de que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, poderá pagar integralmente da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio do credor, ao passo que se o débito foi quitado, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. , § 1º e do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.931/04). 3-Expeça-se mandado. 4-Fica, desde já, deferido, se necessário, o benefício do § 2º, do art. 172 do CPC, bem como ordem de arrombamento, observando o disposto no art. 842, do referido Codex, além do reforço policial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a antecipação das custas referentes ao Sr. Oficial de Justiça. -Advs. MARIANE CARDOSO MACAREVICH e ROSANGELA CORRÊA-.

70. BUSCA E APREENSÃO-000XXXX-43.2012.8.16.0147-BANCO GMAC S/A x GILDO PEREIRA DO BONFIM- 1-Documentalmente provada como está a mora (fls. 12/13), autorizo liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial. 2-Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com a advertência de que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, poderá pagar integralmente da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio do credor, ao passo que se o débito foi quitado, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. , § 1º e do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.931/04). 3-Expeça-se mandado. 4-Fica, desde já, deferido, se necessário, o benefício do § 2º, do art. 172 do CPC, bem como ordem de arrombamento, observando o disposto no art. 842, do referido Codex, além do reforço policial. Intimese a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a antecipação das custas referentes ao Sr. Oficial de Justiça. -Adv. ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar