Página 478 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Abril de 2012

reiteradamente praticando a modalidade de assalto denominada "saidinha de banco". Assim, não se vislumbra qualquer situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder para ensejar a concessão da liminar pleiteada.

Ademais, registre-se que é entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias que a primariedade e os bons antecedentes do autor da infração penal, assim como o fato de ele possuir residência fixa e profissão definida não são suficientes para a concessão do benefício de liberdade provisória, sequer têm o condão de impedir a decretação ou manutenção de sua custódia cautelar.

Sendo assim, embora tenha o impetrante acostado cópia de alguns documentos e deduzido na inicial os motivos de fato e de direito que entende beneficiar o acusado, evidencia-se necessário o envio de maiores esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora.

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