Página 718 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2012

MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP)

Processo 000XXXX-59.2012.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. E. I. - A. P. G. - Vistos. Fls. 42 : Manifeste-se a exequente. Fls.52: Ciência à exequente. Int. - ADV: GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA (OAB 231600/SP), ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO (OAB 176087/SP)

Processo 000XXXX-32.2012.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº5.4788/68 - Fixação - M. M. de O. T. - C. M. de O. T. - Em 03 de abril de 2012, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Décima Vara da Família e das Sucessões, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, dr. MAURÍCIO FIORITO, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado, foi aberta audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data nos presentes autos. Apregoadas as partes, compareceu o autor, MARCOS MARIZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA, representado legalmente pela sua genitora, Sra. SOEMIS MARTINEZ MARIZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente acompanhada de seu advogado, dr. CLAUDIO MASSON. Presente o requerido, CARLOS MARIZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA, acompanhado de seus advogados, dr. ANDRE WEISZFLOG e o dr. FERNANDO ESCOBAR. Presente o dr. MARCIO JOSÉ LAURIA FILHO, DD. Promotor de Justiça da Família. INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação, restou a mesma frutífera nos seguintes termos: I. O requerido pagará ao autor, a título de alimentos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estando incluindo nesta verba eventuais despesas escolares do menor. Referido valor em pecúnia deverá ser reajustado anualmente de acordo com o dissídio da categoria do alimentante, a partir de 2013. II. A instituição AMC Serviços Educacionais Ltda. (CNPJ 43.045.772/000152), situada na Rua Taquari, 546, Mooca, São Paulo SP, passará a depositar a referida pensão alimentícia em conta bancária de titularidade da genitora do autor, junto o Banco Mercantil do Brasil S/A, agência 0105, conta corrente nº 01010218-1. III. Requererem expedição de ofício à empregadora do réu e a homologação do presente acordo. IV. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Requerem a homologação do presente acordo. Pelo dr. Promotor de Justiça de Família foi dito que nada tinha a opor à homologação do presente acordo. A seguir, passou o MM. Juiz de Direito a proferir a seguinte sentença: ?VISTOS, ETC. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, revogando os alimentos provisórios (fls. 37/40)?. Em seguida, as partes manifestam desistência do prazo de interposição de recurso contra sentença homologatória. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Homologo a desistência da interposição de recurso contra a sentença homologatória, certificando-se o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Custas ?ex lege?, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicada esta em audiência, registre-se, saindo os presentes intimados. Oportunamente arquive-se, ficando desde já facultado o desarquivamento em caso de execução forçada?. NADA MAIS, - ADV: CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP)

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