Página 317 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2012

269.01.2011.015899-7/000000-000 - nº ordem 5986/2011 - Execução de Alimentos - S. V. F. X R. R. F. - Fls. 41 - Sentença nº 676/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 43 às Fls. 209: Diante da quitação do débito alimentar, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 99121 - ADV JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO OAB/SP 269219 - ADV ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 99121

269.01.2011.016093-0/000000-000 - nº ordem 6027/2011 - Execução de Alimentos - D. A. P. D. S. X N. R. D. S. - Fls. 28: acolho a renúncia da advogada VANESSA CARRILHO DE ALMEIDA MARTINS e arbitro os seus honorários no valor de 30% do máximo previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se o necessário. Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dirija-se à Casa do Advogado desta cidade, a fim de solicitar a nomeação, através do convênio OAB/DPE, de outro profissional para a defesa de seus interesses, em substituição a advogada renunciante, advertindo-lhe que, decorrido o prazo acima consignado sem manifestação, deverá dar andamento no prazo legal de 48 horas, sob pena de extinção na forma disposta pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV VANESSA CARRILHO DE ALMEIDA MARTINS OAB/SP 213339

269.01.2011.016959-2/000000-000 - nº ordem 6178/2011 - Revisional de Alimentos - R. V. E OUTROS X M. L. V. - VISTOS. MAURILIO LEMES VELO, qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração da sentença de fls. 137/146, alegando que houve contradição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço o recurso tempestivamente interposto, mas o rejeito, por entender que expressa pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, sendo inviável se falar em omissão, contradição ou obscuridade apenas por não corresponder tal solução ao que era esperado pelo litigante inconformado. Ressalto que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067). Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. Itapetininga, 13 de abril de 2012. TRAZÍBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691 - ADV BRUNO RICIERI AMERICO SANTI OAB/SP 303322 - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691

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