Página 244 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Maio de 2012

na contestação . Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo da META/02/CNJ. Icoaraci, 27 de abril de 2012. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família 1 Antonieta Maria Ferrari Mileo Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Família

PROCESSO: 00041809120118140201 Ação: Averiguação de Paternidade em: 02/05/2012 AUTOR:M. S. S. Representante (s): REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO (DEFENSOR) REPRESENTANTE:M. M. P. S. RÉU:A. J. F. S. . DESPACHO Defiro o pedido de fl. 16. Desta forma, renovemse as diligências de fls. 12/13 para o dia 01/06/2012, às 12:30 horas, ressaltando que deve a Secretaria proceder com a citação dos 02 (dois) requeridos. Cumpra-se. Icoaraci, 02 de Maio de 2012. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci

PROCESSO: 00404804320118140301 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 02/05/2012 AUTOR:E. M. P. RÉU:M. C. O. P. . D E S P A C H O Cuida-se de Ação de Exone ração de Alimentos manejada por ELCID MENEZES PAIVA em desfavor de MAYARA CHRISTINE OLIVEIRA PAIVA para suspensão do pagamento da pensão alimentícia, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Atingida a maioridade, somente serão devidos os alimentos se quem os pretende receber não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, em decorrência da obrigação alimentar, nos exatos termos do art. 1.695 do Código Civil. Como cediço, o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente remanescendo, ao adquirirem a capacidade civil e desde que possam municiar seu próprio sustento. Cediço que o simples fato de o alimentando ter atingido a maioridade civil, por si só, não justificaria a exoneração da pensão que lhe é devida, mormente se o alimentando estiver disposto aos estudos e se não dispõe de meios para própria subsistência, passando então, a respectiva obrigação, decorrer do vínculo de parentesco, impondo-se, por certo, a necessidade de ajuizamento da ação e seu regular processamento com oitiva do alimentando e amplo contraditório. Assim, conclui-se pela orientação jurisprudencial vigente, que em causas de exoneração de alimentos quando simplesmente se funda na maioridade, é no sentido de ser impossível a exoneração automática se com a inicial subsistirem elementos probatórios que demonstrem a independência financeira do alimentando, impondo-se ao certo a instauração do contraditório e ampla defesa. E a guisa de reforço pontificam-se os julgados jurisprudenciais do qual compartilho, consoante destaque: ¿FAMÍLIA - APELAÇÃO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. A maioridade não exclui automaticamente o dever de prestar alimentos . Diante do pleito exoneratório, impõe-se amplo contraditório , assegurando ao alimentado a oportunidade de demonstrar que não é capaz de prover sua própria subsistência. Ausente a dilação probatória, resta configurado o cerceamento de defesa. Sentença primeva cassada por fundamentação deficiente e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa¿. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Processo nº. 1.0035.08.117090-0/001 (1), Relator Desembargador Didimo Inocêncio de Paula, DJ 28/08/2009). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - ESTUDANTE CURSO SUPERIOR - PROBLEMAS DE SAÚDE -ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - RECOMENDÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. O fato do alimentado ser maior, por si só, não exime o genitor da obrigação alimentar, subretudo se constatado, 'prima facie', que o filho cursa faculdade e sofre de depressão e esquizofrenia simples. Em ação de exoneração de alimentos não se recomenda o deferimento de liminar para redução do 'quantum' alimentar, mormente antes de instaurado o contraditório , sendo imprescindível a dilação probatória para se aferir as reais modificações nas possibilidades do alimentante e/ou da necessidade do alimentado¿. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Processo nº. 1.0518.08.142527-5/001 (1,) Relator Desembargador Armando Freire, DJ 23/01/2009). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. I - MAIORIDADE DOS FILHOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DA DEFESA NECESSÁRIA. VERBETE N. 358 DA SÚMULA DO STJ. II - LABOR DOS FILHOS E DA EX-ESPOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE DO ALIMENTANTE E DE SUA ATUAL COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DAS ALEGAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO CONSENSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES. III - PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante CONTRADITÓRIO , ainda que nos próprios autos." (verbete n. 358 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). II -Ausente qualquer prova ou indício de que os alimentandos sustentam-se por seu próprio labor e que não estudam, bem como não demonstrado cabalmente a modificação das possibilidades do alimentante, descabido falar em antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo inaudita altera parte¿. (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Processo nº. 2008.078843-8, Relator Desembargador Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, DJ 13/08/2009). E em razão dos fundamentos alhures elencadas reservo-me a apreciação do pedido de tutela antecipada após decorrido o prazo para o contraditório. CITE -SE a requerid a no endereço informado na inicial, para responder em 15 (quinze) dias na forma da lei, anotando-se no expediente as advertências dos artigos 285 e 319 ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a RESPOSTA pela parte requerida, certifique-se à tempestividade e havendo qualquer das matérias enumeradas no art. 301, do CPC, intime-se a parte requerente para RÉPLICA (10 dias), consoante o art. 327 do CPC. Caso contrário, ou seja, não sendo apresentada resposta no prazo legal, certifique-se e retornem conclusos. Icoaraci (PA), 02 de Maio de 20 12 . Cumpra-se. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci

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