Réu foi presidida por Desembargador impedido (Des. Lupercino Nogeira), já que este magistrado teria atuado na instrução da ação penal em primeiro grau, em patente discrepância com o determinado no art. 252, III, do CPP.
Em continuidade, afirma que o Requerente é casado, funcionário público federal e possui residência fixa, permanecendo em liberdade durante toda a instrução criminal, bem como atendendo a todo chamado da Justiça.
Pelos motivos acima, requer o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Réu e, no mérito, a declaração de nulidade processo a partir do acórdão proferido por esta Corte no julgamento da apelação criminal.