CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
Para o aproveitamento de créditos presumidos, de que trata a o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, extemporâneos, da Cofins, há de respeitar o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, consoante posição firmada no Parecer Normativo CST nº 515, de 1971, contados da data da aquisição dos insumos que geram direito ao crédito, somente após o início da vigência de tal possibilidade, ou seja, 1º de agosto de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2009, arts. 8º e 17; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 5º, 6º, 7º e 11; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; no Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.