INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Não compete originariamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, ante a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual. 2) Existindo interesse na obtenção da tutela mandamental vindicada, que é a promoção ao posto de Subtenente Bombeiro Militar, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. 3) Não instruindo a inicial com os documentos indispensáveis a comprovação do direito líquido e certo deve ser denegada a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da remessa e do recurso, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu provimento a remessa e julgou prejudicado o recurso voluntário, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.