Página 257 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2012

desta cidade conveniado ao plano Brasprev Saúde. O requerente entrou em contato com o escritório da requerida, na época localizado nesta cidade, haja vista a inexecução dos serviços oferecidos pela empresa, sendo orientado a deixar de proceder o pagamento das parcelas do boleto, haja vista que procederiam o cancelamento do plano. Recentemente, ao tentar efetuar a compra de uma mercadoria através de crediário numa loja local, o requerente tomou conhecimento que seu nome se encontrava registrado no banco de dados do SERASA e SPC, pela informante requerida. O requerente acreditava que havia solucionado a situação, pois o negócio restou frustrado face a inexecução dos serviços oferecidos pela requerida. Referida inscrição mostra-se indevida e desprovida de amparo legal, razão pela qual o requerente socorre-se ao Poder Judiciário, visando a declaração de inexigibilidade de débito tendo em vista que seus direitos estão sendo flagrantemente vilipendiados pela atitude da requerida. Por todo exposto requer: 1) a citação da requerida para responder os termos da presente demanda, sob pena de revelia, onde por fim, deverá a mesma ser julgada integralmente procedente, declarando rescindido o Contrato de Assistência 24 horas (nº 712071), nos termos do artigo 475 do Código Civil Brasileiro, para determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA; 2) inversão do ônus da prova em favor do requerente; e c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Protesta provar o alegado por todos os gêneros de prova em direito admitidos, provas documentais, testemunhais, periciais e inspeções judiciais. Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Encontrando-se a empresa ré SISTEMA NACIONAL BRASPREV LTDA., em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta, ficando ADVERTIDA que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar contestação à ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente, que será publicado e afixado, na forma da lei. Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, 19 de junho de 2012.

PROMISSÃO

2ª Vara Cível

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