Página 185 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Setembro de 2012

sentido: DTZ1209909 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. I - Presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão, possível é concessão da medida em tutela antecipada recursal. II - Agravo provido. (TJMA - AI 258562005 - 2ª C. Civ. - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. - DJ 21.03.2006). Destarte, acolho o item III, da petição de fls. 2933/2957 para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO automotor marca/modelo Hafei Minivan Cargo L, ano de fabricação 2011, ano modelo 2011, Gasolina, cor Branca, RENAVAN: 33958406-8, CHASSI: LKHGF1AG4BACO4279, placa OCA 6236, que está ILEGALMENTE na posse do suplicado, na Avenida Senador Lemos, nº 3330-A, Sacramenta, Belém/PA, com base no art. 804, do CPC. Expeça-se mandado. Int. Belém (PA), 21 de agosto de 2012. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Juíza de Direito da 13ª Vara Cível

PROCESSO: 00380822620118140301 Ação: Procedimento ordinário em: 30/08/2012 AUTOR:O L D S PEREIRA E COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRAFICOS - FOTOFILMES REPRESENTANTE:OSVALDO LUIZ DIAS S PEREIRA Representante (s): FABIO ROGERIO MOURA (ADVOGADO) . Vistos e etc. I - Certifique-se acerca do oferecimento ou não de objeção ao plano de recuperação judicial. II - Intime-se o requerente para demonstrar a publicação do edital de fls.135/136, em jornais de grande circulação. III - Considerando que não houve a demonstração do prejuízo por parte do Parquet, haja vista que a assembléia de credores não alcançou quorum, indefiro a argüição de nulidade nos moldes do art. 249, do CPC. IV ¿ Após, cumpridas as providências supramencionadas, venham os autos conclusos para a análise da necessidade da realização da assembléia de credores. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int Belém (PA), Fórum Cível, 29 de agosto de 2012. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Juiz de Direito da 13ª Vara Cível. ______ Fórum Cível, Praça Felipe Patroni, s/n, bairro Cidade Velha, Belém (PA) CEP nº 66015-260 ¿ Telefone: (0_91) 3218-2808.

PROCESSO: 00028631520128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 30/08/2012 AUTOR:G. G. C. S. REPRESENTANTE:IRENY CORREA SANTOS Representante (s): ALDANERYS MATOS AMARAL (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO SEGUROS Representante (s): MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 13ª VARA CIVEL, COMERCIO, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC. Nº 000XXXX-15.2012.8.14.0301 Ao trigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e doze (201 2), nesta cidade de Belém, Ca pital do Estado do Pará, as 1 0 : 0 0 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 13 ª Vara Cível, onde presentes se achavam a Dra. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, juntamente comigo, analista judiciário, adiante nomeada, para audiência preliminar nos autos cíveis de AÇÃO ORDINÁRIA sob n.º acima epigrafado. Feito o pregão, AUSENTE a parte requerente GERUZA GISELE CORREA DA SILVA e sua representante, mas PRESENTE sua ad vogad a ALDANERYS MATOS AMARAL , OAB/PA 10129 . PRESENTE a parte requerida BRADESCO SEGUROS, por seu preposto NEY PENNA DE OLIVEIRA , RG 2254313 SSP/PA , acompanhado do advogado ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA , OAB/PA 18295 . Aberta a audiência : A parte requer a juntada de carta de preposição e substabelecimento o que é deferido por esse Juízo. Considerando a Justiça de Conciliação a magistrada esclarece que a conciliação favorece o diálogo e torna a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, constituindo dever de todos, especialmente da Advocacia, os primeiros a ter contato com as partes, estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB). De modo que, conciliar é o melhor sistema para solução alternativa de entregar à Justiça e pacificar os conflitos, valendo dizer que a sentença não resolve o conflito, ao contrário do acordo, que pode não resolver integralmente, mas as chances são muito maiores, razão porque a magistrada instigou às partes a formulação de propostas de acordo para solução do feito. Não houve proposta de acordo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Preceitua o art. da Lei n.º 8.078/90: ¿Art. . O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social nos termos dos arts. , XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."A aplicação do CDC no feito em análise é indispensável, haja vista estar caracterizada a relação de consumo, pelo que a autora é clientes da parte requerida, o que configura a tríplice relação havida entre consumidor ¿ fornecedor ¿ serviços. ¿Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ (grifamos) ¿Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços .(...) ¿§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.¿ (grifamos). Em virtude da prova nos autos RECONHEÇO a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova , com fulcro nos arts. , I e VIII, ambos do CDC, pois estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência . PONTO CONTROVERTIDO DO AUTOR: O ato ilícito em razão do acidente. PONTO CONTROVERTIDO DO RÉU: É a correção n a graduação da lesão . O processo está em ordem nada havendo a sanear. EM PROVAS: O autor disse que as provas estão nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu também não requereu novas provas. DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, em seguida para UNAJ e após conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo que vai ao final assinado. Eu, ___________, Karla Fabíola Almeida Veloso , Analista Judiciário , digitei.

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