de atividade rural (fl.13); d) declaração de proprietário com data de 29/03/2006 (fl.22); e) carteira do STR de Simplício Mendes/PI com entrada em 20/08/2002 (fl.24); f) certidão de casamento celebrado em 20/09/1972, onde consta a profissão de lavrador do seu então cônjuge (fl. 25); g) contrato de comodato rural firmado em 29/03/2006 (fl.26).
4. Verifica-se, no entanto, que estes documentos, em sua maioria, são recentes em relação ao requerimento administrativo, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. Ademais, constata-se que, em 22/11/2000, a autora obteve uma conversão de separação judicial em divórcio, fato que fragiliza como prova a certidão de casamento de fl.25. Acrescente-se, ainda, que a autora obteve benefício previdenciário na condição de contribuinte individual.
5. Quanto à prova testemunhal, esta não se revelou satisfatória para evidenciar os fatos alegados na inicial, consoante o registrado na sentença de primeiro grau.