Estabelece o artigo 46 da Lei nº. 6.515/77:
"Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação."
Destarte, da leitura do dispositivo legal em epígrafe, dessume-se que inexiste prazo decadencial para o ingresso do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, que pode ser efetuado a qualquer tempo.