da apreensão da CNH do (a) motorista supra mencionado, em razão de que, não poderá dirigir veículos automotores durante o período da suspensão, e, por conseqüência, em desobediência, ser-lhe-á cassada a habilitação, isto com base no inciso ?I?, do artigo 263 do mesmo regulamento, independente da aplicação de outras sanções penais cabíveis. Deverá o (a) condutor (a) participar do curso de reciclagem, nos termos do artigo 268, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Portaria Nº 245/12
Julgo procedentes as autuações e suspendo o direito de conduzir a FERNANDA MENDES MOUCACHEN, REG. da CNH 03219744491, pelo prazo de 01 (um) mês, com supedâneo na Resolução nº 182/05 do CONTRAN e Portaria DETRAN nº 767/06, a partir da apreensão da CNH do (a) motorista supra mencionado, em razão de que, não poderá dirigir veículos automotores durante o período da suspensão, e, por conseqüência, em desobediência, ser-lhe-á cassada a habilitação, isto com base no inciso ?I?, do artigo 263 do mesmo regulamento, independente da aplicação de outras sanções penais cabíveis. Deverá o (a) condutor (a) participar do curso de reciclagem, nos termos do artigo 268, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.