PRIVATIVA POR SANÇÃO ALTERNATIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1 - A condenação do réu pelo crime de tráfico, se amparada por elementos probatórios críveis, concatenados e impregnados de credibilidade, que possibilitem o vislumbre claro tanto da materialidade quanto da autoria da conduta que se pretende punir, merece ser convalidada. 2 - Tratando-se de réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização ilícita, é impositiva a aplicação da causa especial de diminuição insculpida no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 3 - Preenchidos, por parte do apelante, os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade, de 3 anos e 6 meses de reclusão, por duas sanções restritivas de direitos, com a alteração do regime inicial para o aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para reduzir as penas corporal e pecuniária, alterar o regime inicial de cumprimento para o aberto e substituir a pena reclusiva por medidas restritivas de direito, com expedição de alvará de soltura, em favor do apelante, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator.
39 - APELACAO CRIMINAL