Página 7 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Outubro de 2012

expresso comando constitucional determinando que o décimo terceiro salário e as férias, bem como o seu acréscimo de um terço, devem ter em conta a remuneração integral do servidor, e não apenas o seu vencimento base. “Assim, revela-se inválida a disposição que impeça a incidência do décimo terceiro e das férias (e, por conseguinte, também do terço constitucional e das férias e terço indenizados) sobre o total dos vencimentos”. Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para condenar o município de Joinville ao pagamento das diferenças relativas ao cálculo do 13º salário e dos adicionais de 1/3 de férias, os quais devem ser acrescidos do abono instituído pelas Leis Municipais ns. 3.458/97, 4.108/00 e 4.440/01 (AC n. 2008.045344-9, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes, j. 22.04.09). Na mesma direção já se manifestou a jurisprudência desta Corte: Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LC n. 21/1995), o Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, inclusive no tocante àquelas indenizadas em pecúnia. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. , inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville).(AC n. 2008.022371-2, de Joinville, rel. desig. Des. Jaime Ramos, j. 02.04.09).

(...) Resolvida assim a controvérsia, as autoras fazem jus ao pagamento das diferenças salariais referentes ao décimo terceiro salário, adicional de um terço de férias e sua conversão em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal (e-STJ fls. 213-219).

Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, analisar acórdão amparado eminentemente em legislação local, conforme o disposto na súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

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