Página 67 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2012

Assevera que restam ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, pois o próprio Agravado afirma que foi ele quem permitiu, em outubro de 2011, que o Agravante guardasse três veículos na lateral do imóvel; que quem cedeu parte do referido imóvel para que o Agravante guardasse seu instrumento de trabalho, já que é taxista, foi a Sra. Emília, há mais de vinte anos, e não o Agravado, portanto, não houve qualquer ato de turbação ou esbulho possessório. Que de acordo com as provas carreadas aos autos, não se vislumbra a verossimilhança do que foi alegado na inicial, e, além disso, argumenta que o provimento antecipado não poderia ter sido concedido, ante o perigo de sua irreversibilidade, uma vez que o próprio Agravado afirma que pretende vender o imóvel.

Aduz que ante a iminente venda do bem pelo Agravado, vê-se a necessidade de antecipação de tutela recursal, pois a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau causará grave lesão de difícil reparação ao Agravante.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

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