"COISA JULGAGA. IMUTABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. Por força da imutabilidade da coisa julgada, a execução deve se dar nos exatos termos em que transitada em julgado a decisão, não cabendo quaisquer digressões sobre questões já decididas na fase cognitiva" (seq. 1, pág. 1.765 - grifos originais).
Acrescentou ainda que "transitada em julgado a decisão, não se pode mais discutir seu acerto. Se a ré pretendia esclarecer se a condenação se refere à diferença entre o bônus simples e o duplo (na esteira do pedido exordial) ou se refere ao bônus simples já satisfeito (como pretende fazer crer a ré), deveria ter provocado a manifestação do colegiado à época" (...) Outrossim, inviável a dedução do valor satisfeito à época, ou limitação à diferença (nos termos formulados pela ré), pois equivaleria, por vias transversas, a esvaziar a condenação, no todo ou em parte "(seq. 1, págs. 1.767-1.768 - g. n.).
A Executada, em razões de revista, sustenta ser indevido o pagamento do bônus relativo ao ano de 2006, por considerar que a referida verba já havia sido paga quando da rescisão contratual do Reclamante. Aduz que a decisão transitada em julgado deferiu ao Autor o pagamento do bônus de 2006 na forma simples, ou seja, não houve condenação na forma dobrada da parcela, o que redundou em condenação de verba já recebida pelo Obreiro, não havendo parcela a ser executada. Entende, assim, que nada lhe é devido no aspecto. Aponta violação dos arts. 128 e 460 do CPC e 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF.