Página 332 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 12 de Novembro de 2012

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

"COISA JULGAGA. IMUTABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. Por força da imutabilidade da coisa julgada, a execução deve se dar nos exatos termos em que transitada em julgado a decisão, não cabendo quaisquer digressões sobre questões já decididas na fase cognitiva" (seq. 1, pág. 1.765 - grifos originais).

Acrescentou ainda que "transitada em julgado a decisão, não se pode mais discutir seu acerto. Se a ré pretendia esclarecer se a condenação se refere à diferença entre o bônus simples e o duplo (na esteira do pedido exordial) ou se refere ao bônus simples já satisfeito (como pretende fazer crer a ré), deveria ter provocado a manifestação do colegiado à época" (...) Outrossim, inviável a dedução do valor satisfeito à época, ou limitação à diferença (nos termos formulados pela ré), pois equivaleria, por vias transversas, a esvaziar a condenação, no todo ou em parte "(seq. 1, págs. 1.767-1.768 - g. n.).

A Executada, em razões de revista, sustenta ser indevido o pagamento do bônus relativo ao ano de 2006, por considerar que a referida verba já havia sido paga quando da rescisão contratual do Reclamante. Aduz que a decisão transitada em julgado deferiu ao Autor o pagamento do bônus de 2006 na forma simples, ou seja, não houve condenação na forma dobrada da parcela, o que redundou em condenação de verba já recebida pelo Obreiro, não havendo parcela a ser executada. Entende, assim, que nada lhe é devido no aspecto. Aponta violação dos arts. 128 e 460 do CPC e 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF.

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