Página 941 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2012

115, inciso XVI, da Constituição Estadual, por sua vez, determina que :”Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão “vencimentos integrais” constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI (2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 004XXXX-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): “Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de “vencimento”! No singular, e “vencimentos” no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda , mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltandose por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal”. Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de percepção dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro equitativamente, em R$300,00 cada um (artigo 20, parágrafo 4o do CPC), observada a gratuidade concedida. P.R.I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE TAVARES RODRIGUES (OAB 184512/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)

Processo 001XXXX-60.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Apenina Pereira Rodrigues Lucianetti e outros - sFazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por APENINA PEREIRA RODRIGUES LUCIANETTI E OUTROS. Argumentaram os embargantes, em síntese, que a sentença prolatada às fls. 393/401 apresentou contradição, pois julgou parcialmente procedente a demanda, apesar de ter sido acolhido integralmente o pedido formulado pelos autores, bem como que foi omissa, pois não observou a legislação e a jurisprudência para fixação do termo inicial para atualização monetária e também porque não se ateve ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil para fixar os honorários advocatícios. É a síntese necessária. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, DOULHES PARCIAL PROVIMENTO. Com efeito. De fato, o pedido formulado pelos autores foi acolhido integralmente, sendo que o dispositivo legal invocado quanto à fixação dos juros de mora (art. 406 do Código Civil), tem aplicação genérica e viabiliza a aplicação da lei eleita na sentença para tanto (nº 11.960/2009). Saliente-se, porém, que o ônus da sucumbência recaiu inteiramente para a ré, sendo certo que nesse ponto não há qualquer correção a ser feita. Contudo, a alegação de omissão quanto à fixação do termo inicial da atualização monetária e quanto aos honorários advocatícios não prospera, uma vez que restou determinado que os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da citação, bem como porque houve expressa menção e atendimento ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Nessa via, importa consignar que a insatisfação para com o mérito do julgado deve ser arguida por meio do recurso adequado, e não por estes embargos declaratórios, que são restritos às hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço dos embargos, a fim de ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para suprimir a expressão “parcialmente” do dispositivo da sentença. Retifique-se o registro. No mais, a sentença permanece tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP)

Processo 001XXXX-75.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1.Fls. 1559: Quanto à manifestação da FESP, inclusive para informar a integralidade do depósito de fls. 1537, defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias requerido para verificação do depósito de fls.1538, bem como do novo depósito realizado pela autora -fls.1561/1572. 2.Após, tornem, cls. Int. - ADV: CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP), MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA (OAB 97704/SP)

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