Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (Grifei).
Assim, ao Juiz Eleitoral não é facultado determinar o número de candidatos que as agremiações partidárias ou coligações podem lançar num determinado pleito, pois tal quantitativo se encontra estabelecido no dispositivo legal acima transcrito, devendo o magistrado cumprir o que a lei determina.