Página 132 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Março de 2007

Diário Oficial da União
há 17 anos

coimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos respectivos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados - a título de irredutibilidade de vencimentos - no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/1991, bem como as compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;

9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;

9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes dos subitens 9.3., 9.4. e 9.5. do presente Acórdão.

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