Página 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 11 de Setembro de 2012

entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo"], os sindicatos profissionais também podem celebrar, por exemplo, negociação coletiva para abranger categorias"diferenciadas"de trabalhadores que não pertencem à categoria profissional predominante em determinadas empresas, assim definidas no art. 511, § 3º, da CLT. XX - Nesse sentido, a Súmula nº 374, do C. TST:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

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