Porém, considerando que há outros réus da presente ação penal representados por defensores dativos, entendo que todos deverão ser destituídos, igualmente sem prejuízo do recebimento de honorários advocatícios por sua atuação, ficando a representação doravante a cargo da Defensoria Pública da União. Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os réus JOSÉ MENDES LEITÃO, DINEUSA CLEMENTE DA CRUZ e LEONOR RAMOS DE ANDRADE, são representados, respectivamente, pelas defensoras dativas Doutoras Ana Cristina Cordeiro Pacheco, Flávia Souza Piran e Lílian Rosemary Weeks. Ademais, as rés MARICINÉIA SOARES PEREIRA e GENILSA PEREIRA DUARTE são representadas pela defensora dativa Dra. Márcia Faria Lima. Por fim, o réu JOSÉ LUIZ MENDES é representado pelo defensor dativo Dr. Leonardo Glezer.
Portanto, destituo os defensores dativos acima mencionados da defesa dos réus CARLOS ALBERTO HOTZ, JOSÉ MENDES LEITÃO, DINEUSA CLEMENTE DA CRUZ, LEONOR RAMOS DE ANDRADE, MARICINÉIA SOARES PEREIRA, GENILSA PEREIRA DUARTE e JOSÉ LUIZ MENDES, constituindo a Defensoria Pública da União para representá-los.