Página 2836 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Janeiro de 2013

homologado. Contudo, quanto ao perídio de trabalho de janeiro de 1985 a abril de 1992, o laudo, elaborado em maio de 1991, ou seja, antes do término da relação trabalhista, realizado dentro dos ditames legais, acusou que no local de trabalho o nível de ruído ultrapassava 85 db de forma contínua e intermitente, e 120 db para ruído de impacto (fls. 55/61). Este laudo foi elaborado no curso da atividade laboral. Adotar o entendimento da contestante é exigir periodicidade na realização da vistoria, o que não se mostra razoável. As condições insalubres ou nocivas, mesmo com o uso de EPI permanecem e devem preponderam para os fins buscados pelo autor. É certo que o uso do equipamento não afasta por completo as condições que levaram ao reconhecimento da especialidade do trabalho. Destarte, o fator de conversão, tratando-se de aposentadoria proporcional deverá ser 1.2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, e do art. 60 do Decreto 83.080/79, e do art. 64 do Decreto 357/91, o fator 1.4 somente será cabível à aposentadorias integrais. Continuando, a aposentadoria proporcional disciplinada pela EC nº 20/98 considera, segundo o princípio mencionado de que os fatos são regidos pela lei de seu tempo, não comporta na contagem eventuais trabalhos realizados após a Emenda. O labor de dezembro de 1998 a novembro de 2000, posterior a reforma, não deverá ser contabilizada para os fins pretendidos. Após obter o benefício da aposentadoria, o autor continuou a trabalhar, e pretende incidir no cômputo do temo de serviço, este período de modo a tornar o benefício integral. A legislação em vigor, mais especificamente a redação do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 alterada pela MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, veda àquele que continua a trabalhar após aposentado, receber outros benefícios senão o salário-família e a reabilitação profissional. O recolhimento levado a efeito na folha de pagamento do trabalho posterior à aposentadoria está amparado em princípios como o da solidariedade e universalidade do custeio. Eventuais valores decorrentes do quanto decidido a serem indenizados ao autor deverá observar o prazo prescricional quinquenal conforme disposição do parágrafo único, do art. 103 da Lei nº 8.213/91 a contar retroativamente à data do ajuizamento da presente ação. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para considerar como atividade especial a exercida na empresa Escriba Ind. E Comércio de Móveis Ltda. no período compreendido entre 01 de janeiro de 1985 a 30 de abril de 1992 para, em seguida, convertê-la de tempo especial para comum. Sem custas ante a isenção para a Fazenda Pública. Para o autor, e diante da parcial procedência de seu pedido, custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelo autor na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Aviso do Cartório: Em caso de recurso da sentença, o recorrente deverá recolher a importância equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizada e/ou sobre o valor da condenação devidamente atualizado, bem como a quantia de R$25,00, por volume, a título de porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. - ADV: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP), JOAO PAULO ALVES DE SOUZA (OAB 133547/SP)

Processo 000XXXX-19.2008.8.26.0609 (609.01.2008.009501) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Reinaldo Gomiero - Antonio Carlos Scataglia Filho e outro - VISTOS. Reinaldo Gomiero ajuizou a presente ação de Indenização cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Antonio Carlos Scaglia Filho aduzindo, em síntese, que com o falecimento de seus genitores, juntamente com sua irmã, ingressou com ação de inventário patrocinado pelo réu. A irmã do autor foi quem contratou o requerido. Os honorários advocatícios cobrados foi de R$6.000,00 a ser quitado quando da venda de um dos imóveis, pois não possuía, naquele momento, aquela quantia. No entanto, o requerente foi surpreendido com uma cobrança por parte do requerido em sua página no Orkut, tornando conhecido de todos que acessam sua página aquele fato, recebendo a pecha de mau pagador. O postulante, então, respondeu aquela cobrança no próprio Orkut. O réu respondeu desta vez de forma irônica e jocosa (fls. 16). Que a postura do suplicado ofendeu a moral e a dignidade do autor. Cita o Código de Defesa do Consumidor. Objetiva, por meio da presente ação, que a cobrança seja declarada indevida e o réu condenado a indenizar o autor por danos morais no valor de R$25.000,00, a apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes, a condenação do suplicado nas penas dos artigos 71, c.c. art. 76, IV, a, ambos do CDC e, por fim, que se oficie à OAB a fim de apurar a prática de infração disciplinar. Petição inicial emendada às fls. 25/28 e 31/35. Benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferidos às fls. 36. Citado, o réu contestou (fls. 42/64). Suscitou preliminar de inépcia da exordial, alegando ser o pedido do Autor confuso e de sua narração não decorrer logicamente sua conclusão. Que a conexão com a Ação de Cobrança e/ou arbitramento de Honorários advocatícios (processo nº 609.01.2008.013650-2 - cópia às fls. 74/79) em trâmite junto ao Juizado Especial Cível de Taboão da Serra, proposto pelo réu em face do autor. No mérito corrobora ter sido contrato pelo autor e seus familiares em 22 de junho de 2007 para promover extrajudicialmente o inventário junto ao Cartório de Notas da Comarca de Taboão da Serra/SP, estipulando-se 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor do monte mor, o qual representa R$14.808,50 a ser corrigido e atualizado, além das despesas de reembolso (cópia do contrato juntado às fls. 69/71), que deveria ser assinado pelo réu e seus familiares; Esclarece que dada a inadimplência do Autor, teria tentado compor amigavelmente o conflito de inúmeras maneiras, tendo apenas posteriormente cobrado o Autor pelo site Orkut, sem intenção de constranger ou ameaçar e sem caráter de notificação extrajudicial, até porque não se trata de uma cobrança, mas recado, tanto que não foi citado o tipo de serviço e valores, afastando qualquer alegação de constrangimento a justificar a indenização por danos, além do que o valor sugerido pelo autor a este título se mostra excessivo. Propugna pela improcedência do pedido e o reconhecimento da litigância de má-fé. O réu manejou reconvenção (fls. 97/105). Preliminarmente repete os fatos narrados na inicial e em contestação. No mérito aduz, em síntese, ser direito do advogado de receber seus honorários advocatícios. Que com a ação manejada pelo autor reconvindo, teve o réu reconvinte de deixar seus afazer para elaborar sua defesa, além de ter sido submetido a situação vexatória perante os demais colegas. Que os fatos alegados na inicial pelo autor, por analogia se equiparam a uma denunciação caluniosa descrita no art. 339 do Código Penal, bem como atinge o art. , inciso X da Constituição Federal. Objetiva, por meio da reconvenção, ser indenizado a título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Magistrado, adotando-se como parâmetro os valores apresentados pelo autor de R$25.000,00. O Autor/Reconvindo contestou a reconvenção às fls. 116/119. Alega que o Réu/Reconvinte não negou tê-lo contatado no referido site; Que tenta alterar a verdade dos fatos e que está a tentar enriquecer de modo infundado. Réplica às fls. 109/115. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. No que toca à Reconvenção, não obstante a concessão de prazo para que o réu-reconvinte recolhesse as custas, o mesmo quedou-se inerte, razão pela qual indefiro sua Petição Inicial e extingo o processo reconvencional sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso I, c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No mérito o pedido é procedente. Restou indubitável que o autor e seus familiares contrataram os serviços do réu consistente na elaboração de inventário extrajudicial. Quanto ao valor dos honorários, tal questão é desnecessária ao deslinde da causa, e já está sob análise perante o processo judicial nº 609.01.2008.013650-2 em trâmite junto ao Juizado Especial Cível de Taboão da Serra, proposto pelo réu. Com efeito, seja qual for o valor pactuado a título de honorários advocatícios, e ainda que o autor estivesse em mora com o pagamento, esta cobrança não poderá ser por meio que exponha o devedor perante terceiros. Não se está discutindo sobre o direito do credor em buscar seu crédito junto ao devedor. No entanto, a forma de fazê-lo não poderá resultar em vexame ou constrangimento. É notório que a página do Orkut é acessível a diversas pessoas. O que nele é lançado passa a ser praticamente de domínio público, razão pela qual deve-se ter

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar