Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 30 de Janeiro de 2013

abusiva, consubstanciada em doação de combustível para participação de possíveis eleitores em carreata, exigiria, como consigna a decisão agravada, nova incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inviável, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 4. Fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se busca debater o mesmo ponto das razões recursais considerado incognoscível por depender de reexame da matéria fático-probatória. Precedentes do STJ. 5. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AI nº 206.950, de Horizonte-CE, Relator Gilson Lagaro Dipp, julgado em 14.02.2012)- destaque não existente no original.

Verifica-se, pois, que os documentos constantes nos autos demonstram inequivocamente que as requeridas não praticaram qualquer fraude eleitoral, e que a substituição de candidatura ocorrera dentro da legalidade, não tendo ofendido qualquer princípio constitucional, porquanto fora dada ampla divulgação quanto a essa substituição (certidão de fls. 100).

Por tudo o que se expôs, vê-se que não assiste razão ao requerente, sendo pacífico o tema da substituição de candidatura no sistema eleitoral brasileiro, desde que realizada em obediência aos ditames legais, como o foi em relação à requerida Érika Cristino quanto ao cargo majoritário que disputara.

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